Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036234-81.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): GABRIELLE ABRANCHES PIRES (OAB RJ255169)
ADVOGADO(A): HANANIA MANTOANELLI MONGIN (OAB RJ115772)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Embargos de Declaração opostos pela UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (evento 17), tendo por objeto o acórdão (evento 10/ACOR2), que não conheceu do recurso de apelação por ela interposto.
2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
3. No caso em análise, o inconformismo quanto ao resultado do recurso não procede, pois o Acórdão manifestou-se acerca de todas controvérsias.
4. Inexistem a contradição e a omissão apontadas. O acórdão manifestou-se de forma clara e fundamentada, no sentido de que a recorrente não impugnou a validade da CDA no curso da execução fiscal, em sua manifestação (evento 10). Ao contrário, limitou-se a oferecer a garantia ao juízo da execução, concordando tacitamente com o valor cobrado, caracterizando a preclusão. Nesse contexto, somente após a prolação da sentença, a recorrente impugnou a execução, alegando duplicidade no pagamento.
5. Cumpre ressaltar que as matérias decididas no processo, inclusive as de ordem pública, e que não tenham sido impugnadas no momento oportuno, sujeitam-se à preclusão, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.493.648/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.).
6. No mais, o acórdão destacou que “não estão presentes as hipóteses de direito ou fato supervenientes de modo a justificar novas alegações, nos termos do artigo 342, inciso I, do CPC. Isso porque, como alega a apelante em suas razões recursais (evento 73, fl. 04), o pagamento realizado pela via administrativa ocorreu entre 13/09/2021 a 31/01/2022, ou seja, antes do ajuizamento da execução fiscal, em 30/05/2024.”.
7. A renovação das questões não é discutida por meio de Embargos de Declaração, que são de exíguas possibilidades, visando a supressão dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Se o resultado do julgamento não satisfez às expectativas do embargante, deve valer-se dos expedientes processuais adequados, em momento oportuno.
8. No mais, percebe-se que o recurso foi interposto com propósito de prequestionamento. Ressalte-se, por oportuno, que o CPC, Lei nº 13.105, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pela embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, como no caso vertente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.
9. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.