Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009524-10.2023.4.02.5117/RJ
APELADO: MARIA DAS GRACAS DAS NEVES BAPTISTA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PRISCILA DAS NEVES ABREU BRAGA (OAB RJ215306)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (Ev.15.2):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE MULTA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.873/99. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO PREVISTAS NO ART. 2º-A. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo INMETRO contra sentença que declarou a prescrição do crédito oriundo de multa administrativa e extinguiu a presente execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a ocorrência de prescrição da pretensão executória do INMETRO.
III. Razões de decidir
3. A prescrição da pretensão executória das multas administrativas segue o regime da Lei n. 9.873/99, que prevê o início da contagem do prescricional com a constituição definitiva do crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo e a interrupção do citado prazo apenas em hipóteses restritas, incluindo protesto judicial, mas não protesto extrajudicial. Apesar de válido como meio de coerção para o pagamento da dívida, não tem o efeito de interrupção o prazo prescricional para a execução de multas administrativas.
4. Com o fim do processo administrativo, o auto de infração foi homologado em 17.01.2017, sendo expedida notificação ao devedor para adimplemento do débito, com vencimento em 17.02.2017, dando-se início ao prazo prescricional previsto no art. 1º-A da Lei n. 9.873/99, o qual se consumou sem que tenha ocorrido alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 2º-A da Lei n. 9.873/99, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
IV. Dispositivo
5. Remessa necessária e apelação não providas.
Em suas razões recursais (Ev.54.1), o recorrente sustenta violação ao artigo 202, inciso III, do Código Civil, argumentando, em síntese, que (i) o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve ser considerado uma causa interruptiva da prescrição do crédito não tributário; (ii) a Lei nº 9.492/97 (Lei do Protesto) não possui regra específica sobre a interrupção da prescrição, devendo ser complementada pela regra geral do Código Civil; e (iii) o rol de causas interruptivas previsto no art. 2º-A da Lei nº 9.873/99 não impede a aplicação de outras hipóteses previstas na legislação, como a do Código Civil, de modo que o acórdão recorrido teria se omitido em analisar essa tese.
Contrarrazões ao recurso no Ev.59.1.
É o relatório. Decido.
O recurso especial deve ser inadmitido, uma vez que o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição de multas administrativas federais e a taxatividade das causas interruptivas previstas na Lei 9.873/99, conforme se infere dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TAXATIVIDADE DAS CAUSAS SUSPENSIVAS E/OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NO VOTO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que se postula a extinção da execução, sob a tese de que o lapso temporal de cinco anos entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento e a propositura da execução foi ultrapassado. 2. O recurso não merece conhecimento acerca de possível violação do art. 535 do CPC. Diz-se dessa forma porque o recorrente limitou-se a relacionar o referido dispositivo como violado, sem explicitar quais teriam sido as omissões que não foram sanadas na Corte a quo e que seriam imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, incidindo, à hipótese, o teor da Súmula 284/STF. 3. Quanto aos argumentos de que as causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição estão taxativamente previstas no ordenamento jurídico, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor, nem mesmo implicitamente, o que atrai a incidência do verbete sumular n. 211/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 465389 RS 2014/0013214-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE DAS CAUSAS SUSPENSIVAS E/OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NO VOTO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que se postula a extinção da execução, sob a tese de que o lapso temporal de cinco anos entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento e a propositura da execução foi ultrapassado. 2. Quanto aos argumentos de que as causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição estão taxativamente previstas no ordenamento jurídico, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor, nem mesmo implicitamente, o que atrai a incidência do verbete sumular n. 282/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 458297 RS 2014/0000798-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ADUANEIRO. MULTA POR IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA MULTA APLICADA. RITO DO DECRETO N. 70.235/1972. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. APLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 33 DO DECRETO N. 70.235/1972 E 129 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. RESTABELECIDA A SENTENÇA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Reconhecida, pelo Colegiado, a natureza administrativa da multa aplicada na hipótese. 2. As penalidades aplicadas no âmbito do processo administrativo fiscal, como é o caso das penalidades aduaneiras, podem ostentar natureza jurídica tributária ou não tributária, de modo que a definição da legislação aplicável em relação à prescrição será determinada pela natureza do crédito perseguido. 3. A legislação específica da prescrição intercorrente discutida nos presentes autos, ou seja, a Lei n. 9.873/1999, dispõe em seu art. 1º, § 1º, que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho". O art. 5º da lei excepciona sua aplicação em relação às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária. Caso o crédito objeto do processo administrativo fiscal pendente de julgamento ou despacho não possua natureza tributária (ou funcional), ocorrerá a prescrição intercorrente se ficar paralisado por mais de três anos, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999.4. Não há interrupção do prazo prescricional intercorrente previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, a não ser nas hipóteses ali previstas, quais sejam, a prolação de julgamento ou de despacho. Em se tratando de prescrição intercorrente no âmbito de prazo para a constituição do crédito não tributário, não há falar em incidência das normas relativas à suspensão da prescrição para a cobrança do crédito (arts. 33 do Decreto n. 70.235/1972 e 129 do Decreto-Lei n. 37/1966), visto que a fase de cobrança sequer foi inaugurada na pendência da constituição definitiva do crédito não tributário, que só ocorre após o término regular do processo administrativo, nos termos do art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999.5. Restabelecida a sentença de primeiro grau que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, certo de que a própria exequente reconhece que "de fato protocolada a impugnação em 19/06/2008, a mesma só foi encaminhada para julgamento à DRJ/Ribeirão Preto/SP, em 26/04/2013" (evento 58), e que não houve qualquer ato instrutório para apuração dos fatos ou qualquer outra causa apta a interromper a prescrição intercorrente, tendo o processo administrativo fiscal ficado paralisado por mais de 3 (três) anos.6. Na hipótese em análise, a prescrição intercorrente ocorreu no âmbito do processo administrativo de apuração da penalidade que ficou paralisado por mais de três anos ( § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999), de modo que a extinção da pretensão punitiva ocorreu já na seara administrativa, antes do ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual, sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória (o que afasta o óbice da Súmula n. 7 desta Corte), é possível atribuir à exequente a causa do ajuizamento da execução de crédito não tributário já fulminado pela prescrição intercorrente, devendo ser restabelecidos, em favor do executado, os honorários advocatícios fixados pela sentença nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC (sentença exarada na égide do CPC/2015), sobre o valor atualizado da execução, que representava, à data do ajuizamento, o valor de R$ 339.478,11 (trezentos e trinta e nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e onze centavos).7. Recurso especial provido para reconhecer a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal relativo à penalidade aduaneira administrativa, não tributária.
(STJ - REsp: 1942072 RS 2021/0170262-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024)
Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC.