Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5078471-96.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELADO: VILMA SOUZA DE PAULA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)
ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que não conheceu da apelação interposta pelo INSS por ausência de dialeticidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
4. O art. 85, § 11, do CPC determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
5. No julgamento do Tema 1.059, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
6. Estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais para a incidência dos honorários recursais, impondo-se a majoração da verba honorária anteriormente fixada na sentença.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração providos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput e parágrafo único; 489, § 1º; 85, § 11; 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.