Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002044-86.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
APELANTE: AUTO SERVICO PADARIA PAPAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALISON KAIZER GUERINI DE ARAUJO (OAB ES020058)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB ES014586)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido regressivo formulado pela autarquia, condenando a empresa ré ao ressarcimento integral dos valores pagos a título de benefício previdenciário (auxílio-doença por acidente de trabalho) à segurada R. S. J., em razão de acidente típico ocorrido em 01/12/2022, quando a trabalhadora teve quatro dedos da mão direita amputados, ao operar máquina de moagem desprovida de proteção adequada. A sentença determinou a aplicação de juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, vigentes à época do cumprimento do julgado; e condenou a ré em honorários advocatícios, tendo como "base de cálculo o valor da condenação (limitadas as prestações vincendas à data desta sentença apenas para efeito de cálculo dos honorários advocatícios) nos termos do art. 85, §4º, inc. II do CPC."
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o indeferimento das provas requeridas pela empresa ré configurou cerceamento de defesa;
(ii) estabelecer se houve negligência da empregadora quanto às normas de segurança do trabalho, legitimando a ação regressiva do INSS e, em caso positivo, determinar o índice de atualização, o termo inicial dos juros de mora e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento de prova testemunhal, pericial e audiovisual não caracteriza cerceamento de defesa quando devidamente fundamentado e considerado desnecessário pelo magistrado, destinatário das provas, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2518238/RJ e AgInt no AREsp 661203/ES).
4. A ação regressiva previdenciária, fundada nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, tem natureza ressarcitória e pedagógica, visando recuperar valores pagos pelo INSS e prevenir novos acidentes de trabalho.
5. Comprovou-se, por relatório de auditoria fiscal e decisão trabalhista correlata, que a empresa ré negligenciou normas de segurança (NR-12), permitindo operação de máquina sem intertravamento, sem botão de emergência e sem treinamento adequado, o que ocasionou o acidente.
6. A experiência da empregada não afasta o dever patronal de garantir ambiente seguro, conforme art. 157 da CLT, sendo a ausência de supervisão e capacitação fator determinante para a ocorrência do sinistro.
7. Configurada a culpa da empregadora, impõe-se o ressarcimento integral ao INSS dos valores pagos e vincendos relativos ao benefício acidentário.
8. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros e correção monetária devem incidir exclusivamente pela Taxa SELIC, desde o desembolso de cada parcela (Súmula 54/STJ e art. 406 do CC).
9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre a soma das parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas, nos termos do art. 85, §9º, do CPC e precedentes do STJ (REsp 1.703.607/ES e REsp 2.099.492/SC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação do INSS provida para adequar os critérios de atualização monetária, termo inicial dos juros de mora, e fixar a base de cálculo dos honorários na forma do art. 85, §9º, do CPC. Apelação da empresa ré desprovida.
Tese de julgamento:
a) O indeferimento de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias não configura cerceamento de defesa.
b) Configura negligência patronal a ausência de treinamento e de dispositivos de segurança em maquinário industrial, ensejando responsabilidade civil regressiva do empregador.
c) Nas ações regressivas fundadas no art. 120 da Lei nº 8.213/91, a atualização dos valores devidos ao INSS deve observar exclusivamente a Taxa SELIC, desde o desembolso de cada parcela.
d) Os honorários advocatícios incidem sobre a soma das parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, art. 157; CC, art. 406; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 85, §9º; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 120 e 121.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2518238/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 661203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.04.2023; STJ, REsp 1.703.607/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23.10.2019; STJ, REsp 2.099.492/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.12.2023; TRF2, AC 5051290-33.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio G. de Castro Mendes, j. 30.06.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da AUTO SERVICO PADARIA PAPÃO LTDA. e dar provimento à apelação do INSS, para estabelecer que o valor a ser ressarcido seja corrigido pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, bem como para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja calculada na forma do art. 85, § 9º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.