Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006232-93.2022.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: NIXON CORREA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN (OAB RJ226343)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. SOLDADO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA À ATIVIDADE DE GUARDA/VIGILANTE. SÚMULA Nº 26 DA TNU. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR 1.4. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMA 942 DO STF. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1 – Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço militar prestado no Exército Brasileiro (01/03/1993 a 28/02/1995). O juízo de origem fundamentou a decisão na autonomia do regime jurídico militar e na inexistência de previsão legal para a conversão de tempo especial em comum para militares no âmbito do RGPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A questão em discussão consiste em definir: a) se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa em casos de enquadramento por categoria profissional; b) se a atividade de soldado do Exército, exercida antes da Lei nº 9.032/95, pode ser reconhecida como especial por analogia à categoria de guarda/vigilante; c) se é possível a conversão desse tempo para fins de contagem recíproca no RGPS; e d) a forma de cálculo da RMI em caso de contribuições concomitantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Tratando-se de período anterior a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade opera-se pelo enquadramento por categoria profissional, prescindindo de perícia técnica ou prova testemunhal para aferição de agentes nocivos, uma vez que a periculosidade é presumida por lei.
4 – Até o advento da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo mero exercício de atividade profissional elencada nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
5 – A atividade de soldado das Forças Armadas, pela natureza das atribuições de segurança e porte de armamento, equipara-se à de guarda, prevista no item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, aplicando-se, por analogia, a inteligência da Súmula nº 26 da TNU.
6 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 942 em sede de repercussão geral, consolidou o direito à conversão, em tempo comum, do período prestado sob condições especiais por servidor público (incluindo o militar no período anterior à EC 18/98), aplicando-se as normas do RGPS para fins de contagem recíproca.
7 – Comprovada a especialidade até 28/04/1995, impõe-se a conversão pelo fator 1.4, com a respectiva averbação e emissão de nova certidão de tempo de contribuição para fins previdenciários.
8 – No que tange ao cálculo do benefício, aplica-se a tese firmada no Tema 1070 do STJ, garantindo-se ao segurado a soma de todos os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, respeitado o teto previdenciário, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 – Apelação provida para reformar a sentença, reconhecendo a especialidade do período militar e determinando sua conversão e averbação.
Teses de julgamento:
1 – O tempo de serviço militar prestado até 28/04/1995 na graduação de soldado é passível de reconhecimento como especial por enquadramento na categoria profissional de guarda (item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64), independentemente de laudo técnico.
2 – É devida a conversão do tempo de serviço especial militar em comum, pelo fator 1.4, para fins de contagem recíproca e concessão de benefício no Regime Geral de Previdência Social, conforme tese fixada no Tema 942 do STF.
3 – O cálculo da Renda Mensal Inicial deve observar a soma integral das contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes, afastando-se a proporcionalidade do antigo art. 32 da Lei nº 8.213/91 (Tema 1070/STJ).
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 4º e art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/91, arts. 32, 57 e 58; Lei nº 6.880/80; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, item 2.5.7; Código de Processo Civil, art. 85.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e reconhecer a especialidade do período de 01/03/1993 a 28/02/1995, devendo ocorrer a conversão do referido período especial em tempo comum. Deve a União emitir certidão de tempo de serviço atualizada com o respectivo acréscimo para fins de averbação/contagem recíproca. Diante da inversão da sucumbência, condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.