Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009103-33.2021.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUZA NETA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO DOS REIS PERASSOLI (OAB RJ183414)
ADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802)
ADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em ação ordinária ajuizada por Antônia Maria de Souza Neta contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense – IFFluminense, visando ao reconhecimento de união estável com o ex-servidor Renan Antonio Borges Martins e à consequente concessão de pensão por morte. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da união estável e pela constatação de que o falecido permanecia casado até o óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante comprovou a existência de união estável com o falecido servidor, apta a ensejar o reconhecimento de dependência previdenciária e o recebimento da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 226, §3º, e o art. 1.723 do Código Civil reconhecem a união estável como entidade familiar, exigindo convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
4. O art. 217, III, da Lei nº 8.112/90, assegura a pensão ao companheiro ou companheira que comprove a união estável como entidade familiar, exigindo prova robusta da convivência.
5. O falecido servidor encontrava-se formalmente casado até o óbito, sem demonstração de separação de fato de sua esposa, o que impede o reconhecimento de união estável concomitante, à luz do art. 1.723, §1º, c/c arts. 1.521, VI, e 1.727 do Código Civil.
6. A jurisprudência do STF, no RE 883.168/SC (Tema 526 da repercussão geral), firmou a tese de que é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários à concubina, sendo vedado o rateio de pensão entre concubina e viúva.
7. A prova documental e testemunhal apresentada pela apelante demonstra vínculo afetivo, mas não comprova coabitação, dependência econômica ou constituição de núcleo familiar autônomo, configurando mera relação amorosa.
8. Ausente comprovação de separação de fato e de vida em comum nos moldes da união estável, inexiste respaldo legal para o reconhecimento da condição de companheira e, portanto, do direito à pensão por morte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A coexistência de casamento válido e relacionamento afetivo paralelo, sem prova de separação de fato, caracteriza concubinato e não gera efeitos previdenciários.
2. A união estável somente é reconhecida quando comprovada a convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituição familiar, afastada a simples relação afetiva.
3. A comprovação da união estável exige prova robusta e contemporânea ao óbito, apta a demonstrar dependência e vida em comum.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CC, arts. 1.521, VI, 1.723 e 1.727; Lei nº 8.112/90, art. 217, III; CPC, art. 85, §§3º, 5º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.168/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 03.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1104667, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.09.2018; TRF2, AC 0109286-13.2015.4.02.5102, Rel. Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, 8ª Turma Esp., j. 20.05.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, ex vi do §11, do artigo 85, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (Evento 3 - 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.