Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000047-73.2021.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: SAVIO DA SILVA BARBOSA SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MONTEIRO SAMPAIO (OAB RJ197663)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: F L CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANGELO FELIPE SILVA (OAB PR109040)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) - RECURSOS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS NA CONSTRUÇÃO E ATRASO NA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR AS QUESTÕES ENTRE O AUTOR E A PARTE ALIENANTE/INCORPORADORA/CONSTRUTORA DO IMÓVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a rescisão dos contratos firmados entre as partes, incluindo o contrato de financiamento celebrado; e a condenação da parte ré na restituição do valor pago a título de prestação do financiamento, no montante de R$ 50.846,68, e dos valores pagos a título de taxa condominial, bem como ao pagamento de multa por inadimplemento contratual, no percentual de 30% do valor do imóvel, e de lucros cessantes, no montante de R$ 21.120,00; e indenização por danos morais, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do contrato de financiamento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade, ou não, de rescisão dos contratos firmados entre as partes, incluindo o contrato de financiamento, no âmbito do PMCMV (Recursos do FGTS), com a restituição do valor pago a título de prestação do financiamento e dos valores pagos a título de taxa condominial, e de condenação dos réus ao pagamento de multa por inadimplemento contratual e de lucros cessantes, além de indenização por danos morais, diante de supostos problemas na construção do imóvel e de atraso na obra.
III. Razões de decidir
3. A despeito das alegações trazidas pela parte autora (ora apelante), cumpre observar que, na hipótese, ressoa a ausência de responsabilidade da CEF, que atuou na condição de mero agente financeiro, sendo previsto no contrato, inclusive, que "O imóvel é escolhido diretamente pelo(s) devedor(es), a responsabilidade pelos vícios construtivos é da corstrutora e não da CAIXA", assim como que a incorporadora "é responsável perante os adquirentes das unidades integrantes do empreendimento mencionado na Letra 'D.1' pela conclusão da edificação do citado empreendimento e por eventuais prejuízos sofridos pelos adquirentes em decorrência de atraso injustificado da conclusão da obra" (item 13.4, alínea 'b').
4. Na condição de mero agente financeiro, a CEF responde tão somente por questões relacionadas à disponibilização de empréstimo em dinheiro para aquisição ou construção de imóvel, ou financiamento de empreendimento, nos limites da obrigação pactuada com os beneficiários do valor, não sendo, pois, a instituição financeira responsável por danos relacionados a obras financiadas ou a bens residenciais adquiridos mediante mútuo de natureza imobiliária e, muito menos, por prejuízos causados por terceiros, razão pela qual tais fatos em nada influenciam o contrato de financiamento.
5. Os problemas relatados a respeito da construção e do atraso na obra não ensejam a responsabilidade da CEF, tampouco justificam a rescisão do contrato de financiamento, uma vez que a existência de eventuais problemas no imóvel adquirido por escolha da parte autora não abala a relação jurídica estabelecida por força do empréstimo. Na mesma linha, não há falar em indenização por danos morais pela instituição financeira, não tendo sido demonstrado nenhum ato por esta praticado que fosse passível de reparação.
6. Diante da ausência de responsabilidade da CEF e não havendo litisconsórcio necessário entre as partes, importa reconhecer que a Justiça Federal não detém competência para julgar as questões entre o autor e a parte alienante/incorporadora/construtora do imóvel, uma vez que se trata de pessoa jurídica não abarcada pelas disposições do art. 109, inciso I, da CF, razão pela qual se impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação à F L CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
IV. Dispositivo
7. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada, apenas para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à F L CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, em virtude da ausência de competência da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, apenas para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à F L CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, em virtude da ausência de competência da Justiça Federal para julgar as questões entre o autor e a parte alienante/incorporadora/construtora do imóvel, uma vez que se trata de pessoa jurídica não abarcada pelas disposições do art. 109, inciso I, da CF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2025.