Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011564-42.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011564-42.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: APARICIO RABELLO DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB SP416598)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, em razão de alegadas sequelas permanentes decorrentes de fratura no fêmur causada por acidente doméstico, que teriam reduzido a capacidade para o exercício da função de frentista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a existência de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo irrelevante o grau de diminuição (Tema 416/STJ).
4. Laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em ortopedia, conclui pela inexistência de incapacidade ou redução de capacidade laboral, constatando fratura consolidada, sem perda anatômica ou limitação funcional, com força muscular preservada.
5. O autor exerce atualmente função de porteiro, atividade com exigência física inferior à de frentista, não havendo comprovação de que as sequelas impactem o desempenho dessa nova função.
6. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, mas, inexistindo outros elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão técnica, e sendo a prova elaborada de forma clara e fundamentada, é legítima a sua adoção como fundamento da decisão.
7. É facultado ao magistrado indeferir diligências probatórias desnecessárias, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC), sem configuração de cerceamento de defesa.
IV. TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente decorrente de acidente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, sendo irrelevante o grau dessa redução.
2. Na ausência de prova de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, não há direito ao benefício.
3. O juiz pode indeferir produção de provas quando considerar suficientes os elementos já constantes nos autos, sem que isso configure cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.