Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5004204-57.2024.4.02.5112 distribuido para GABINETE 25 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025.
06/08/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
04/08/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004204-57.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: ROBERTO LOURENCO CEZARIO
ADVOGADO(A): KEMILLY SOUZA BATALHA (OAB RJ251371)
SENTENÇA
Diante do exposto: a) Declaro a coisa julgada quanto à especialização dos intervalos de 21/09/1983 a 31/05/1993, 01/03/1998 a 16/12/1998, 17/12/1998 a 14/03/1999, 01/02/2000 a 07/08/2001, 03/09/2001 a 31/01/2002, 01/04/2002 a 21/05/2003, 08/06/2004 a 31/07/2010 e 01/08/2010 a 31/01/2018, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, no particular, na forma do artigo 485, V, do CPC; b) Julgo improcedente o pedido de aposentadoria especial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, IV, §3º, I e §4º, III, do CPC. A exigibilidade dessas verbas, no entanto, ficará suspensa, face ao deferimento da gratuidade de justiça ao requerente. Sentença não sujeita ao reexame necessária, pois a situação dos autos não se amolda às correspondentes hipóteses legais. Havendo eventual interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo legal. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, devendo ser observado pela Secretaria o disposto no art. 486 do CPC, na hipótese de propositura de nova demanda. Intimem-se.