Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004851-40.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ORLANDO NICOLAU RAICK (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): ORLANDO CESAR LEMOS DE SOUZA (OAB RJ116029)
APELANTE: WANDA MATTOS RAICK (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): ORLANDO CESAR LEMOS DE SOUZA (OAB RJ116029)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. bem de domínio da união. desapropriação ascendente. impossibilidade. intimação DOS RÉUS/APELANTES. INÉRCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo réu, ESPÓLIOS DE ORLANDO NICOLAU RAICK E WANDA MATTOS RAICK, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé, integrada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração em 31/03/2025, em ação de desapropriação, que extinguiu o processo pela desistência do autor MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. Sem condenação de custas e honorários advocatícios ante a ausência de citação e de contestação pela parte ré, nos termos do art. 1040, §2º, do CPC.
2. Os apelantes alegam que a ação perdura há 20 anos e que houve declinação de competência da Justiça Estadual, logo a desistência da ação somente poderia ocorrer com a sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, requerem a anulação da sentença com determinação para o regular prosseguimento do processo.
3. O MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS manifestou que promoveu a presente ação de desapropriação, mas que não foi imitido provisoriamente na posse, não realizou depósito prévio e requereu a desistência da ação no curso do processo nº 00001881-22.2008.8.19.0068, quando tramitou na justiça estadual. Alegou que a parte ré recorreu da desistência, mas não comprovou que houve apossamento administrativo pelo ente público municipal. Por fim, requereu a homologação da desistência da ação e a intimação da parte contrária para apresentar sua impugnação e juntar documentos que comprovem o domínio útil de terreno de marinha.
4. Ademais, o Município informa que a sua desistência fundamenta-se pela impossibilidade jurídica do pedido pois não poderia desapropriar o bem, em virtude de o imóvel ser de domínio pleno da UNIÃO. Precedente: (RE 172816, Relator(a): PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-1994, DJ 13-05-1994 PP-11365 EMENT VOL-01744-07 PP-01374).
5. Ato ordinatório intimou os réus para manifestação do pedido de desistência da ação feita pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, com resposta apenas da UNIÃO.
6. Como a UNIÃO não se opôs ao pedido e os réus, ora apelantes, não se manifestaram, o juiz apelado homologou a desistência da ação. No caso, houve preclusão temporal, pois houve a intimação dos réus/apelantes, mas não praticaram nenhum ato processual dentro do prazo estabelecido. Precedentes: (TRF2, 7ª Turma, Agravo de Instrumento Nº 5008156-20.2025.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 19/08/2025;TRF2, 7ª Turma, Agravo de Instrumento Nº 5011271-83.2024.4.02.0000/ES, Relatora: Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 09/10/2024).
7. Apelação desprovida. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.