Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5106134-54.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: TERMO GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN CEZAR MARINS TEIXEIRA (OAB RJ139132)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. recurso de apelação. EXECUÇÃO FISCAL. honorários advocatícios. PAGAMENTO DO CRÉDITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REVISÃO DE DÍVIDA decidida antes da apresentação da exceção de pré-executividade. desprovimento.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposta por Termo Gestão de Empreendimentos Ltda, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do cancelamento da dívida, deixando de condenar a Exequente em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se cabível a condenação da União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, tendo em vista que deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo inexistindo crédito a executar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, no sentido de que, cancelado o débito pelo exequente, os honorários advocatícios devem ser arcados por quem deu causa ao ajuizamento da ação, em atendimento ao princípio da causalidade.
4. Em que pese o erro cometido pelo contribuinte, o mesmo ingressou com pedidos de revisão dos débitos, em 30/10/2024 e 31/10/2024, isto é, antes da propositura da execução fiscal, em 13/12/2024, o que demonstra que a União ajuizou a presente ação na pendência de procedimento de revisão de débito já pago.
5. A apelada deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista que executou crédito inexistente, já quitado e sobre o qual tramitava procedimento administrativo de revisão, cabendo, portanto, à exequente o pagamento dos honorários advocatícios.
6. No entanto, importa observar que, à época em que apresentada a exceção de pré-executividade – em 20.02.2025, as dívidas já tinham sido extintas, conforme se infere da documentação juntada ao evento 9-OUT5, a qual dá conta de que os pedidos de revisão de inscrição foram decididos em 30.01.2025, com a notificação do contribuinte em 13.02.2025, isto é, antes do manejo da exceção de pré-executividade.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.