Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5004596-72.2025.4.02.5108/RJ
RECORRENTE: MOISES ALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIA DA SILVA BEZERRA TRINDADE (OAB RJ236723)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
A SENTENÇA (EVENTO 25):
(I) RECONHECEU OS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DOS PERÍODOS DE 27/11/1978 A 08/05/1979, DE 01/09/1986 A 18/05/1987, DE 08/08/1977 A 06/09/1977, DE 17/11/1981 A 03/07/1982, DE 22/10/1983 A 02/08/1985 E DE 14/08/1985 A 28/07/1987;
(II) COM BASE NELES, DEFERIU A REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE DO AUTOR, A QUAL TEM DIB EM 25/03/2023; E
(III) FIXOU OS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A CONTAR DA CITAÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS: "CONSIDERANDO, NO ENTANTO, QUE A PARTE AUTORA COMPROVOU OS VÍNCULOS, EFETIVAMENTE, COM A PROPOSITURA AÇÃO, TENHO QUE A PRETENSÃO RESISTIDA SE CONFIGUROU SOMENTE COM A FORMAÇÃO DA PRESENTE LIDE, SENDO AS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DEVIDAS APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO (EVENTO 10 - 01/09/2025)", TEMA OBJETO DO RECURSO DO AUTOR.
O AUTOR RECORREU (EVENTO 32).
O RECURSO SUSTENTOU QUE "O DIREITO AO VALOR CORRETO NÃO NASCE COM A CITAÇÃO, MAS JÁ EXISTIA DESDE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A DECISÃO JUDICIAL APENAS RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ATO ADMINISTRATIVO DO INSS, QUE NÃO CONSIDEROU CORRETAMENTE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO"; E A "NATUREZA DECLARATÓRIA DA REVISÃO".
AS ALEGAÇÕES FICAM REJEITADAS. COMO ESTA 5ª TURMA TEM DECIDIDO HÁ MUITO, O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO É CONSTITUTIVO DO DIREITO ÀS MENSALIDADES (ART. 49 DA LBPS), AINDA QUE O DIREITO AO BENEFÍCIO TENHA SE FORMADO ANTES, LÓGICA ESSA QUE SE APLICA TAMBÉM À REVISÃO, DE ACORDO COM A DIRETIVA DO ART. 37 DA LBPS.
NO CASO CONCRETO, VERIFICA-SE QUE O AUTOR, QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO ALEGOU OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS RECONHECIDOS PELA SENTENÇA NO SEU DEMONSTRATIVO (EVENTO 20, PROCADM1, PÁGINAS 3/7).
O DEMONSTRATIVO DO AUTOR LIMITOU-SE AOS PERÍODOS QUE CONSTAVAM NO CNIS E TAIS COMO CONSTAVAM.
LOGO, A RIGOR, A SOLUÇÃO CORRETA TERIA SIDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DA INTELIGÊNCIA DO ITEM 1.6 DO TEMA 1.124 DO STJ: "1.6) O INTERESSE DE AGIR DO SEGURADO SE CONFIGURA QUANDO ESTE LEVAR A JUÍZO OS MESMOS FATOS E AS MESMAS PROVAS QUE LEVOU AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SE DESEJAR APRESENTAR NOVOS DOCUMENTOS OU ARGUIR NOVOS FATOS PARA PLEITEAR SEU BENEFÍCIO, DEVERÁ APRESENTAR NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (TEMA 350/STF). A AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA NESSAS CONDIÇÕES DEVE SER EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR".
PORTANTO, A SOLUÇÃO DA SENTENÇA - DEFERIR A REVISÃO COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO - É MUITO MAIS BENÉFICA DO QUE A QUE SERIA CORRETA.
RECURSO DO AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
A sentença (Evento 25):
(i) reconheceu os vínculos empregatícios dos períodos de 27/11/1978 a 08/05/1979, de 01/09/1986 a 18/05/1987, de 08/08/1977 a 06/09/1977, de 17/11/1981 a 03/07/1982, de 22/10/1983 a 02/08/1985 e de 14/08/1985 a 28/07/1987;
(ii) com base neles, deferiu a revisão da aposentadoria por idade do autor, a qual tem DIB em 25/03/2023; e
(iii) fixou os efeitos financeiros da revisão a contar da citação nos seguintes termos: "considerando, no entanto, que a parte autora comprovou os vínculos, efetivamente, com a propositura ação, tenho que a pretensão resistida se configurou somente com a formação da presente lide, sendo as diferenças decorrentes da revisão devidas apenas a partir da citação (evento 10 - 01/09/2025)", tema objeto do recurso do autor.
O autor recorreu (Evento 32). Sem contrarrazões (Eventos 33/36).
Examino.
O recurso sustentou que "o direito ao valor correto não nasce com a citação, mas já existia desde a data da concessão do benefício. A decisão judicial apenas reconheceu a existência de erro material no ato administrativo do INSS, que não considerou corretamente o tempo de contribuição do segurado"; e a "natureza declaratória da revisão".
As alegações ficam rejeitadas. Como esta 5ª Turma tem decidido há muito, o requerimento administrativo do benefício é constitutivo do direito às mensalidades (art. 49 da LBPS), ainda que o direito ao benefício tenha se formado antes, lógica essa que se aplica também à revisão, de acordo com a diretiva do art. 37 da LBPS.
No caso concreto, verifica-se que o autor, quando do requerimento administrativo, não alegou os períodos contributivos reconhecidos pela sentença no seu demonstrativo (Evento 20, PROCADM1, Páginas 3/7).
O demonstrativo do autor limitou-se aos períodos que constavam no CNIS e tais como constavam.
Logo, a rigor, a solução correta teria sido a extinção do processo sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos da inteligência do item 1.6 do Tema 1.124 do STJ: "1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir".
Portanto, a solução da sentença - deferir a revisão com efeitos financeiros desde a citação - é muito mais benéfica do que a que seria correta.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E). Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.