Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5040420-16.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: KAPPAMAKKI PRODUCOES ARTISTICAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL EM RAZÃO DO ESGOTAMENTO DO LIMITE DE CUSTO FISCAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que reconhecera o direito da empresa apelada à fruição do benefício fiscal previsto na Lei nº 14.148/2021 (PERSE), consistente na aplicação de alíquota zero dos tributos federais PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Discute-se o cumprimento dos requisitos legais, especialmente quanto à exigência de inscrição prévia no CADASTUR, e a subsistência do benefício após o atingimento do limite fiscal estabelecido em lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição prévia no CADASTUR constitui requisito indispensável à fruição da alíquota zero dos tributos federais no âmbito do PERSE; (ii) determinar se há direito adquirido à manutenção do benefício após o atingimento do limite fiscal de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021 e republicada em 18/03/2022, tem caráter emergencial e visa mitigar os efeitos econômicos da pandemia da COVID-19 sobre o setor de eventos, por meio da redução a zero das alíquotas de determinados tributos federais.
4. Nos termos do art. 21 da Lei nº 11.771/2008, as empresas prestadoras de serviços turísticos têm inscrição obrigatória no CADASTUR, sendo essa condição essencial para o enquadramento como integrante do “setor de eventos” beneficiado pelo PERSE.
5. A Portaria ME nº 7.163/2021, no exercício legítimo do poder regulamentar, condiciona a fruição do benefício à prévia inscrição no CADASTUR, não configurando extrapolação de competência, haja vista que a própria Lei nº 14.592/2023 e, posteriormente, a Lei nº 14.859/2024, convalidaram expressamente essa exigência.
6. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.283, REsp 2.126.428 e outros), firmou tese no sentido de que é necessária a inscrição prévia no CADASTUR, conforme a Lei nº 11.771/2008, para usufruir da alíquota zero do PERSE, e que o benefício não se estende a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos do art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006.
7. Considerando o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, o benefício fiscal do PERSE possui limite máximo de custo fiscal de R$ 15 bilhões, cuja exaustão foi reconhecida pela Receita Federal do Brasil por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, de natureza meramente declaratória, fixando o término do benefício a partir de abril de 2025.
8. A fruição do benefício fiscal, por não exigir contraprestação do contribuinte, constitui desoneração não onerosa, podendo ser validamente suprimida ou modificada por lei superveniente, sem violação ao art. 178 do CTN ou ao princípio do direito adquirido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso e remessa necessária providos.
Tese de julgamento:
1. A inscrição prévia no CADASTUR é requisito indispensável para o enquadramento de empresa no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e para a fruição da alíquota zero dos tributos federais previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
2. O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode usufruir do benefício fiscal do PERSE.
3. O benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 pode ser validamente extinto com o atingimento do limite de custo fiscal previsto em lei, sem configuração de direito adquirido ou ofensa ao art. 178 do CTN.
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Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 178; CPC, art. 927, III; LC nº 123/2006, art. 24, § 1º; Lei nº 11.771/2008, art. 21; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º, § 1º, 4º e 4º-A; Lei nº 14.592/2023; Lei nº 14.859/2024; Portaria ME nº 7.163/2021.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo nº 1.283, REsp 2.126.428/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2025.