Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003153-54.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: JP IMPORT COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA ROCHA CÂMARA MESA CASA (OAB SC018305)
APELADO: JAPANPARTS S.R.L. (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELIO FABBRI JR. (OAB SP093863)
ADVOGADO(A): LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JP IMPORT COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 30 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 67).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta por JP Import Comércio de Auto Peças Ltda. contra sentença da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação proposta por Japanparts S.R.L., julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do registro nº 905.929.373 (marca mista JAPANPARTS) concedido à apelante e do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 840.549.555 da apelada, determinando ao INPI o deferimento deste. A sentença condenou a apelante a se abster do uso da marca, sob pena de multa, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é cabível a remessa necessária diante de condenação ilíquida proferida contra o INPI;
(ii) verificar se a apelação interposta pela ré é tempestiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico é inferior a mil salários mínimos.
4. Embora a sentença seja formalmente ilíquida, o valor da condenação é mensurável por simples cálculos, não alcançando o patamar exigido pela lei, razão pela qual é afastada a remessa necessária.
5. A sentença foi disponibilizada em 12.12.2024, com prazo recursal iniciado em 22.01.2025 e encerrado em 11.02.2025.
6. A apelação foi protocolizada apenas em 27.02.2025, ultrapassando o prazo legal de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
7. Não se verificou indisponibilidade do sistema e-proc no período alegado pela apelante, conforme registros oficiais do TRF2, inexistindo causa de prorrogação do prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 Remessa necessária não conhecida.
9. Apelação não conhecida.
Tese de julgamento:
1. A remessa necessária é dispensada em demandas contra o INPI quando o valor da condenação não supera mil salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida, se for mensurável por simples cálculos.
2. O prazo recursal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC é fatal, não se prorrogando por alegação de indisponibilidade não comprovada do sistema eletrônico.
3. A interposição de recurso após o prazo legal acarreta seu não conhecimento por intempestividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I; 1.003, § 5º; 1.010, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019, DJe 11.10.2019; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5099229-04.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Macario Ramos Judice Neto, 1ª Turma Especializada, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Nesta sede, afirma-se que "que a decisão prolatada contrariou o disposto no art. 272, § 5º, do CPC e diverge da interpretação atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 223, § 1º, do CPC".
Requer-se "a admissão do recurso especial por esta Egrégia Corte, com posterior remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que este, confirmando o juízo de admissibilidade, reforme a decisão recorrida para que seja reconhecida a ofensa ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil e, consequentemente, declarada a nulidade dos atos processuais subsequentes à intimação de Evento 96, em virtude da ausência de comunicação válida da recorrente da sentença proferida, conforme preceituado pelo art. 280 do Código de Processo Civil, e deferida a restituição do prazo processual, com fulcro no art. 223 do Código de Processo Civil, considerando tempestivo o recurso de apelação interposto pela recorrente".
Aponta-se divergência jurisprudencial.
Os pedidos recursais foram assim formulados:
ANTE O EXPOSTO, os recorrentes requerem a admissão do recurso especial por esta Egrégia Corte, com posterior remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que este, confirmando o juízo de admissibilidade, reforme o acórdão recorrido (Eventos 29 e 65) para:
6.1. Reconhecer que o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul contrariou o disposto no art. 272, § 5º, do CPC, e, consequentemente, reformar o acórdão proferido para declarar a nulidade dos atos processuais subsequentes à intimação de Evento 96, em virtude da ausência de comunicação válida da recorrente da sentença proferida, e deferida a restituição do prazo processual, considerando tempestivo o recurso de apelação interposto pela recorrente;
6.2. Alternativamente, reconhecer que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu interpretação divergente ao art. 223, § 1º, do CPC da que foi atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1759860) e, consequentemente, reformar o acórdão proferido para declarar a nulidade dos atos processuais subsequentes à intimação de Evento 96, em virtude da ausência de comunicação válida da recorrente da sentença proferida, e deferida a restituição do prazo processual, considerando tempestivo o recurso de apelação interposto pela recorrente;
6.3. Determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para julgamento do mérito do recurso de apelação.
A recorrente informa que o preparo do presente recurso está devidamente recolhido, conforme Guia de Recolhimento da União e comprovante de pagamento anexo (doc. 01).
Contrarrazões no Evento 86.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal.
Então, deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, o órgão julgador concluiu pela intempestividade da apelação interposta pela recorrente, "pois foi interposta em 27.02.2025 (evento 103, DOC1) após o transcurso do prazo recursal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC", a partir do conjunto fático-probatório constante dos autos, não havendo falar em violação à legislação federal.
Veja-se:
(...)
No caso em tela, a sentença foi disponibilizada no sistema em 12.12.2024 (evento 94, DOC1). A contagem do prazo para interposição de recurso começou em 22.01.2025 e terminou o prazo para interposição em 11.02.2025, conforme certificação e intimação eletrônica constante dos autos (Evento 95).
A apelante protocolizou petição de apelação em 27.02.2025 (evento 103, DOC1), sendo certo que já havia decorrido esse prazo em 12.02.2025 - Refer. aos Eventos: 95 e 96 (Evento 102).
Em despacho datado de 21.05.2025 (evento 92, DOC1), referente aos eventos 103 e 106, foi determinado que a secretaria providenciasse a remessa dos autos ao Egrégio TRF da 2ª. Região, atentando para o contido no parágrafo 3º. do art. 1010 do CPC/2015.
Após verificação das alegações da apelante acerca de inconsistências ocorridas no sistema E-proc da Justiça Federal da 2ª Região, notadamente quanto à impossibilidade de acesso ao feito no período de outubro de 2024 a fevereiro de 2025, em razão de erro no login da procuradora inscrita na OAB/SC sob o nº 018305, o que teria impedido a ciência tempestiva da sentença proferida no Evento 94, foi requerido ao setor responsável por meio de despacho (evento 15, DOC1) que fosse: (i) prestado informações sobre eventuais falhas registradas no sistema E-proc da JFRJ, especificamente relacionadas ao usuário SC018305, no período de 12/12/2024 a 11/02/2025; (ii) encaminhado, se possível, o relatório de acessos do referido usuário no intervalo mencionado, esclarecendo se houve registros de erro, bloqueio ou impossibilidade de visualização de movimentações processuais; (iii) informado a data em que eventual correção de acesso foi implementada.
A respeito das eventuais falhas registradas no sistema E-proc da JFRJ, especificamente relacionadas ao usuário SC018305, no período compreendido entre 12.12.2024 à 11.02.2025, foram prestadas as seguintes informações:
(...)
Foi detectado pela DIPRO/TRF2 o seguinte em relação a advogada SC018305 - PATRICIA ROCHA CAMARA MESA CASA “Havia dois cadastros desta advogada. Foi necessário excluir um deles, mas o 2FA só estava vinculado ao usuário excluído. Portanto, o cadastro está corrigido, mas a advogada irá precisar excluir o registro do google authenticator do eproc do celular e cadastrar novamente o duplo fator, enviando email e lendo o QR Code novamente”. Concluímos que somente a partir da abertura do chamado junto ao Suproc é que a SEATE/CSUP/SAJ tomou conhecimento da dificuldade relatada pela advogada que foi resolvida pela DIPRO.
(...)
No tocante ao relatório de acessos, foi informado pelo órgão responsável que referente aos acessos do referido usuário no intervalo mencionado, não houve registros de erro, bloqueio ou impossibilidade de visualização de movimentações processuais, inclusive, acerca do print abaixo anexado, foi destacado no e-mail o abaixo mencionado:
(...)
Em 17.02.2025 a advogada SC018305 - PATRICIA ROCHA CAMARA MESA CASA abriu uma demanda no SUPROC (218611) relatando problema de acesso ao sistema Eproc, sendo aberto na mesma data um chamado GLPI (2025010591) endereçado à DIPRO para análise.
(...)
A tela demonstrando que a advogada SC018305 no período compreendido ao período de 12.12.2024 à 11.02.2025 não acessou nenhum processo no sistema eproc da SJRJ.
(...)
Acerca da informação da data em que eventual correção de acesso foi implementada, foi descrito que:
(...)
A advogada foi informada da correção no dia seguinte 19/02/2025.
(...)
Nessa esteira, após analisar o site do Tribunal Regional Federal 2, mais especificamente o relatório de as paradas no sistema (https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php? acao=eprocsysadm_listar&hash=e347dc4df65deaa9b29896b93e65ae43), foi constatado que não ocorreu, no lapso temporal alegado pela apelante, nenhuma indisponilidade do portal, parada programada ou dificuldade de acesso.
Foi verificado ainda que nos dias específicos, 31.01.2025 (Das 04:00 às 10:00) e 14.03.2025 (Das 04:00 às 06:00) ocorreu parada programada em conformidade com a resolução TRF2-RSP-2018/00017, entretanto esta indisponibilidade temporária não implicou em prorrogação de prazos e tão pouco impactou os prazos da presente demanda.
Além de todas as questões acima abordadas, destaca-se o teor do art. 223 do CPC, no qual estabelece que é aberto a análise em relação a justa causa para devolução do prazo, mas a apreciação há de ser objetiva e justificável. A apelante outorgou procuração (processo 5003153-54.2018.4.02.5101/RJ, evento 15, PROC2) a escritório com mais dois advogados.
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
No caso em tela, ficou demonstrado que a apelação interposta é intempestiva, uma vez que o pedido de devolução do prazo em virtude de problema no acesso ao sistema da Justiça Federal por uma dos patronos constituídas na procuração, não constitui, por si, hipótese de justa causa para devolução do prazo quando há no feito outros patronos constituídos e com iguais poderes, entendimento este da doutrina e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Forçoso reconhecer a intempestividade do apelo na interpretação do artigo abaixo descrito e entendimento jurisprudencial do TRF corroborando com este entendimento.
(...)
Por fim, verifica-se que o outro advogado constante na procuração (processo 5003153-54.2018.4.02.5101/RJ, evento 15, PROC2), o Dr. Rodrigo Ernani Mesa Casa inscrito na OAB/SC nº 37804 é sócio da patrona da apelante no mesmo escritório e conforme entendimento jurisprudencial, conforme abaixo demonstrado.
(...)
Diante de todos esses fatos e análises, conclui-se que a presente apelação é intempestiva, pois foi interposta em 27.02.2025 (evento 103, DOC1) após o transcurso do prazo recursal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.
Confira-se, também, o que se disse no voto condutor do acórdão que resolveu os embargos de declaração:
Inexistêcia de omissão no Acórdão embargado.
A embargante alegou que o Tribunal não enfrentou a questão refente às intimações serem realizadas exclusivamente em nome da advogada Patrícia Rocha Câmara Mesa Casa (OAB/SC 18.305). Ocorre que a questão central, no caso em tela é a tempestividade.
A suposta omissão alegada, não encontra respaldo, visto que a falha individual de acesso é diverso da indisponibilidade do sistema e essa temática foi tratada de forma implícita e sucinta no acórdão e a tentativa da embargante em elevar uma falha de login, resolvida pela troca de identificador para CPF ao status de "justa causa" apta a anular semanas de preclusão, esbarra no dever de diligência do advogado e o suporte junto ao Tribunal somente foi buscado após o prazo já ter expirado.
O julgador não é obrigado a rebater cada alegação e no acórdão ficou registrado a consulta a registros oficiais do TRF2 e estes não corroboraram a tese da apelante.
Foi enfrentado de forma expressa, detalhada e fundamentada a questão da regularidade da intimação e da alegada falha de acesso ao sistema eletrônico, tendo, inclusive, determinado a apuração técnica pelo setor de TI do Tribunal, cujas informações foram incorporadas ao julgamento.
Ficou demonstrado que a sentença foi regularmente disponibilizada em 12.12.2024, o prazo recursal iniciou-se em 22.01.2025 e encerrou-se em 11.02.2025. A apelação foi protocolizada apenas em 27.02.2025, quando o prazo já estava encerrado, não houve registro de indisponibilidade do sistema e-proc no período relevante, o eventual problema de acesso da advogada somente foi comunicado ao suporte em 17.02.2025, após o término do prazo recursal e não houve qualquer acesso ao processo pelo login da advogada no intervalo do prazo, conforme relatório técnico oficial.
Portanto, não há violação ao parágrafo quinto do artigo 272 do CPC, nem nulidade processual a ser reconhecida, bem como, o tema foi analisado e decidido, não existindo qualquer ponto não apreciado.
Intimação exclusiva e existência de outros patronos habilitados.
Ainda que se considere o pedido de intimação exclusiva, o acórdão consignou, com apoio na prova técnica, que a intimação foi regularmente realizada no sistema, não existindo falha imputável ao Judiciário.
É incontroverso, nos autos, que a embargante outorgou procuração a mais de um advogado, com iguais poderes, circunstância expressamente reconhecida no voto embargado e reiterada nos precedentes nele citados.
Conforme disposto no artigo 223 do CPC, a justa causa para devolução de prazo exige evento alheio à vontade da parte que a impeça de atuar por si ou por mandatário. O próprio acórdão destacou que eventual dificuldade enfrentada por um dos patronos não configura justa causa quando há outros advogados regularmente constituídos, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TRF-2, expressamente transcrita no voto.
Ausência de Contradição no Acórdão embargado.
Não há base para embargos de declaração por contradição interna no presente Acórdão, uma vez que todos os fundamentos e argumentos são congruentes dentro de um mesmo raciocínio, não ocorrendo, por tanto, falha na conclusão.
A embargante não comprovou uma justa causa aceitável pela jurisprudência da Corte para não ter agido, e a contradição alegada pela parte é, em verdade, resistência à interpretação do artigo 223 do CPC adotada pela Turma.
Inexistência de Obscuridade no Acórdão embargado.
Os problemas individuais de login ou senha, relatados pela embargante, ainda que reportados ao suporte do Tribunal, não suspendem prazos peremptórios, especialmente, quando a ciência da sentença ocorreu via sistema e o prazo fluiu normalmente para as demais partes.
Embargos de Declaração como mera tentativa de rediscussão.
Observa-se a incorformidade da embargante com a conclusão adotada, buscando reabrir a discussão sobre a admissibilidade da apelação por meio inadequado. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos não encontra amparo, pois não existe vício decisório. O acórdão foi claro, coerente e completo ao afirmar a intempestividade do recurso e afastar qualquer causa de prorrogação do prazo.
Logo, "a pretensão de afastar o reconhecimento da intempestividade da apelação, sob o argumento de nulidade da intimação pessoal e de ausência de ciência efetiva, demandaria reexame do conjunto fático-probatório (datas, conteúdo e forma das intimações), providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (EDcl no AgRg no AREsp 3034042 / MG. Rel. Min. RIBEIRO DANTAS. QUINTA TURMA. DJEN 16/06/2026).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.