Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5082825-09.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELADO: JOSE PEREIRA SOBRINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA GORETH GODNHOFR (OAB RJ174194)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) SEM ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a averbar os períodos de trabalho do autor nas empresas M.G. da Silva–Ferro Forma e Alvenaria (06/03/1975 a 12/05/1975) e Castello Branco S.A. (22/05/1975 a 26/08/1975), bem como a averbar e computar como especial o período de 02/07/2014 a 16/10/2015, em razão da exposição a agentes biológicos. O recurso da autarquia restringe-se a este último período, alegando que o PPP apresentado não contém carimbo da empresa, não indica o responsável técnico e não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) Definir se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) desprovido de assinatura, carimbo da empresa e identificação do responsável técnico é documento suficiente para comprovar a exposição a agentes biológicos.
(ii) Estabelecer se a ausência de tais elementos documentais enseja nulidade parcial da sentença e reabertura da instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de assinatura, carimbo da empresa e identificação do responsável técnico compromete a validade do PPP e impede a aferição da veracidade das informações relativas à exposição a agentes nocivos, não bastando o mero conteúdo descritivo do formulário.
4. O CPC/2015 adota a teoria dos capítulos da sentença (arts. 281, 356, 996, §3º e 1.013, §1º), permitindo a anulação parcial da decisão apenas nos pontos impugnados, sem prejuízo aos capítulos autônomos transitados em julgado.
5. Diante da ausência de elementos formais indispensáveis à validade do PPP, impõe-se a anulação parcial da sentença, restrita ao período de 02/07/2014 a 16/10/2015, para reabertura da instrução probatória, com intimação do autor a apresentar o documento devidamente assinado, carimbado e com indicação dos responsáveis técnicos.
6. Mantém-se incólume o reconhecimento e averbação dos períodos de 06/03/1975 a 12/05/1975 e 22/05/1975 a 26/08/1975, uma vez que tais capítulos não foram objeto de recurso e, portanto, já transitaram em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Sentença anulada parcialmente, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória, exclusivamente quanto ao período de 02/07/2014 a 16/10/2015.
Tese de julgamento:
1. A anulação parcial da sentença é cabível quando o vício atinge apenas um dos capítulos autônomos da decisão, permanecendo íntegros os demais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 281, 356, 996, §3º, e 1.013, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Decretos nºs 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PET 10.262/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.12.2020; STJ, REsp 1.669.774/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23.03.2017; TRF 2ª Região, AC nº 5005766-71.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. José Carlos da Silva Garcia, j. 11.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular parcialmente a sentença para que haja o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução probatória, nos limites da matéria devolvida no recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.