Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004568-44.2024.4.02.5107/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004568-44.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: CARLOS FRANKLIN LIMA BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS FRANKLIN LIMA BATISTA (OAB RJ116120)
ADVOGADO(A): THAYNARA PAULA DOS SANTOS (OAB RJ240290)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ tendo por objeto o acórdão, Evento 10-ACOR2/TRF2, que deu provimento à Apelação.
2 - O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
3 – Verifica-se que o julgado apreciou, suficientemente, toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não existindo fundamentos inconciliáveis entre si acerca da matéria impugnada pelo Embargante que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. Ao considerar como omisso e contraditório o acórdão, o Embargante apresenta argumentos com o nítido propósito de reexaminar a questão e alterar o resultado do julgamento, o que não é viável por meio dos embargos de declaração.
4 – Da leitura das razões dos aclaratórios, recurso de caráter vinculado, não se infere quaisquer dos vícios a ensejar a respectiva oposição, subsistindo o nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado, não se constituindo o recurso em comento meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
5 - A Lei nº 13.105/15 positivou, no artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
6 - Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.
7 - Há nítido caráter infringente nas alegações recursais, eis que busca a revisão do acórdão embargado, logo, o recurso não merece ser acolhido, haja vista que não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
8 – Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.