Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5042532-60.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS (OAB RJ097964)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO GONCALVES FREIRE (OAB RJ165237)
ADVOGADO(A): GABRIELA SANTIAGO DE ALENCAR (OAB RJ219061)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 51) interposto por LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPÍNDOLA DIAS e LEONARDO ESPÍNDOLA ADVOGADOS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 26), assim ementado:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO RELEVANTE DO ADVOGADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal promovida pela ora apelada, na forma do art. 485, IV, do CPC, sem a condenação da exequente, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Não se desconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”. É o que se extrai da primeira tese firmada pela Corte Cidadã quando do julgamento do Tema Repetitivo 587. Nota-se, ademais, que a cumulação de honorários advocatícios relativos aos embargos à execução e à ação de execução é viável quando a situação no caso concreto a justifique, não se tratando, contudo, de uma obrigatoriedade.
3. O mesmo raciocínio deve ser aplicado às hipóteses em que, em vez de opor embargos à execução, a parte ajuíza ação anulatória do auto de infração que embasou a cobrança – aplicação do princípio ubi eadem ratio ibi idem jus.
4. Assim, nas hipóteses em que a extinção da ação de execução é mera decorrência lógica da procedência do pedido formulado em embargos à execução ou na ação anulatória, impõe-se verificar se houve efetiva atuação do patrono da parte vencedora no feito executivo. Isso porque a verba honorária deve, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo causídico, inexistindo sentido em fixar a aludida verba tão somente pela autonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar.
5. In casu, observa-se que não houve atuação efetiva e relevante do patrono da executada no processo executivo, muito embora a sua representada tenha obtido êxito, como visto, em desconstituir a multa administrativa por meio da ação anulatória. Dessarte, considerando que a execução fiscal foi extinta por mero desdobramento lógico da procedência do pedido formulado naquela demanda, não há que se falar em condenação em verba honorária neste feito.
6. Recurso de apelação interposto pela executada não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (evento 45).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, em razão da omissão quanto ao enfrentamento de precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 2.340.841/RJ) que ampararia a pretensão de fixação de honorários; (b) ocorreu ofensa aos arts. 85, § 3º, e 927, III, do CPC, por desrespeito ao Tema Repetitivo 587 do STJ, sustentando a autonomia da verba honorária na execução fiscal independentemente da atuação defensiva; (c) existe divergência jurisprudencial (alínea ‘c’) quanto à interpretação do referido tema e à aplicação do princípio da causalidade.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios são devidos de forma autônoma e cumulativa na execução fiscal e na ação anulatória, decorrendo de imperativo legal baseado nos princípios da causalidade e da sucumbência e que o acórdão viola o disposto no Tema 587/STJ.
O órgão julgador manifestou-se expressamente quanto à impossibilidade de aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 587 do STJ ao caso, afirmando que, embora o precedente tenha assentado a possibilidade de cumulação de honorários fixados em embargos/anulatória e na própria execução, a aplicação da regra não é automática e impõe aferir se, no caso concreto, houve efetiva atuação da defesa nos autos executivos.
Para tanto, ao decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que:
"(...) impende salientar que não se desconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”. É o que se extrai da primeira tese firmada pela Corte Cidadã quando do julgamento do Tema Repetitivo 587.
Nota-se, ademais, que a cumulação de honorários advocatícios relativos aos embargos à execução e à ação de execução é viável quando a situação no caso concreto a justifique, não se tratando, contudo, de uma obrigatoriedade.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado às hipóteses em que, em vez de opor embargos à execução, a parte ajuíza ação anulatória do auto de infração que embasou a cobrança – aplicação do princípio ubi eadem ratio ibi idem jus.
Assim, nas hipóteses em que a extinção da ação de execução é mera decorrência lógica da procedência do pedido formulado em embargos à execução ou na ação anulatória, impõe-se verificar se houve efetiva atuação do patrono da parte vencedora no feito executivo.
Isso porque a verba honorária deve, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo causídico, inexistindo sentido em fixar a aludida verba tão somente pela autonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar.
In casu, observa-se que não houve atuação efetiva e relevante do patrono da executada no processo executivo, muito embora a sua representada tenha obtido êxito, como visto, em desconstituir a multa administrativa por meio da ação anulatória. Dessarte, considerando que a execução fiscal foi extinta por mero desdobramento lógico da procedência do pedido formulado naquela demanda, não há que se falar em condenação em verba honorária neste feito.
O entendimento firmado pelo acórdão não parece destoar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATUAÇÃO DO PATRONO. NECESSIDADE. 1. A condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, pressupõe que o advogado da parte executada tenha praticado atos defensivos nos autos da execução. 2. Se a extinção do feito executivo decorre de fato externo (procedência de ação anulatória) e o Tribunal de origem consigna a ausência de trabalho do causídico na execução, descabe a fixação de nova verba honorária.” (AgInt no AREsp n. 2.152.579/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/09/2024).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
2. Trata-se, na origem, de Apelação interposta pelos ora agravantes contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada pela agravada, "julgou extinto o feito, nos termos do art. 925 do CPC, 'considerando (...) o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução, que desconstituiu o título executivo objeto desta', deixando de condenar a exequente ao pagamento da verba honorária". Os agravantes pugnam pela condenação da União Federal, em Execução Fiscal, ao pagamento de honorários advocatícios de forma cumulativa com a verba honorária arbitrada em Ação Anulatória conexa.
3. É pacífico o entendimento no STJ de que são devidos honorários advocatícios nas Execuções Fiscais, independentemente de existir condenação em Ações conexas, como Embargos à Execução ou Ações Anulatórias, desde que respeitados os limites impostos no art. 85 do CPC.
4. O Tribunal fluminense assentou que o advogado contratado pelos recorrentes não atuou na Ação de Execução Fiscal, portanto ele não faria jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais. Ademais, salientou que não seria correto "condenar a União ao pagamento de honorários, uma vez que a extinção da execução fiscal decorreu unicamente da desconstituição do título executivo determinada nos autos da Ação Anulatória, sem que nenhuma providência tenha sido tomada pelo patrono da parte executada neste feito até que proferida a sentença ora recorrida".
5. Assim sendo, a Corte a quo deixou de fixar a verba honorária em decorrência da falta de atuação do causídico no processo fiscal, o que, acontrario sensu, importaria em enriquecimento ilícito do advogado.
6. Como os fundamentos supratranscritos não foram atacados pelos recorrentes e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
7. Por último, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, para que se reconheça a efetiva atuação dos advogados na demanda fiscal, esbarra na Súmula 7 do STJ.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.233.580/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)
O exame da questão encontra óbice, portanto, no Enunciado nº 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Verifica-se ainda que o acórdão recorrido fundou sua conclusão não no fato da impossibilidade de cumulação de honorários em ambas as demandas, mas no fato de que não houve atuação do patrono na demanda executiva a justificar a fixação da verba no referido feito.
Trata-se de fundamento ausônomo e suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, o que não foi especificamente questionado nas razões do recurso. A subsistência de fundamento inatacado atrai também a inadmissião do recurso com fundamento, por analogia, na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Some-se a isso que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a revisão dessas premissas fáticas, com a reanálise do acervo probatório dos autos para verificar se houve, de fato, trabalho advocatício no feito executivo que justificasse a remuneração pleiteada.
Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese recursal, no sentido de reconhecer a existência de atuação efetiva dos patronos na execução fiscal a justificar o arbitramento de honorários, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a aferição da relevância e da suficiência dos atos processuais praticados pela defesa técnica no curso da execução fiscal. Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O recurso especial também não comporta admissão quanto à alegada violação dos arts. 489 e/ou 1.022 do Código de Processo Civil.
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há ofensa aos referidos dispositivos quando o acórdão recorrido enfrenta, de maneira clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia. O órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos ou precedentes suscitados, desde que demonstre as razões do seu convencimento.
No caso, não se verifica vício de integração, pois o acórdão dos embargos de declaração (evento 45) esclareceu que a tese do Tema 587 foi considerada, mas distinguida da hipótese dos autos em face da moldura fática de ausência de trabalho advocatício a ser remunerado na execução fiscal. Incide, portanto, novamente, o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional aplicam-se igualmente à insurgência fundamentada na alínea c. Resta, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando relativo ao mesmo dispositivo de lei federal ou tese jurídica cuja admissibilidade foi negada. (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2024, DJe 23/08/2024).
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.029, V, do CPC.