Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006783-17.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CLAUDIO VITHOR DE LIMA LEANDRO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
SENTENÇA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. Intimem-se.
23/02/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2026, 09:32
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006783-17.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CLAUDIO VITHOR DE LIMA LEANDRO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
SENTENÇA
*** Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do gratuidade de justiça, que ora defiro. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006783-17.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CLAUDIO VITHOR DE LIMA LEANDRO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
SENTENÇA
*** Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do gratuidade de justiça, que ora defiro. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
10/02/2026, 00:00
Improcedência
09/02/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006783-17.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CLAUDIO VITHOR DE LIMA LEANDRO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que permanece hígida e suficientemente fundamentada nos termos do art. 1.022 do CPC. Prossiga-se, no mais, nos termos da decisão recorrida. Intime-se.
12/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2025, 14:35
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006783-17.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CLAUDIO VITHOR DE LIMA LEANDRO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Cite-se. Em sendo alegadas em contestação quaisquer das matérias previstas nos arts. 350 e 351 do CPC, bem como em havendo a juntada de documentos (art. 437, § 1º, do CPC), dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
03/09/2025, 00:00
Antecipação de tutela
02/09/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006783-17.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CLAUDIO VITHOR DE LIMA LEANDRO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição (art. 115, parágrafo único, do CPC), promovendo a correta integração do polo passivo com a inclusão do MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO, 1a REGIÃO MILITAR (4o Dist Mil/1891), REGIÃO MARECHAL HERMES DA FONSECA), por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, fornecendo a qualificação e o endereço para citação da referida parte. Regularizado o polo passivo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5006783-17.2025.4.02.5120 distribuido para 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025.