Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078536-91.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DESPACHO/DECISÃO
A petição inicial está adequada ao disposto no art. 319 do CPC, não contendo os vícios do art. 330 daquele diploma processual, tendo a embargante formulado pedido certo e determinado, havendo descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.
Presentes os pressupostos processuais. Nada a sanear.
A autora requer a declaração de que "o valor levado à compensação via DCOMP´s 13686.02034.171212.1.1.17-0660 e 23270.69571.181212.1.3.17-8176, discutidas no procedimento administrativo fiscal nº 16682.903770/2013-47", seja reconhecido como indébito, e a declaração de “nulidade do despacho decisório que deixou de homologar as DCOMP´s 13686.02034.171212.1.1.17-0660 e 23270.69571.181212.1.3.17-8176”. Por fim, a embargante requer a declaração de extinção do “processo de cobrança nº 16682.904151/2013-70 em virtude da compensação”.
A União/FN afirma que foram encontradas inconsistências em relação às notas fiscais, declaração de exportação e registros de exportação indicados nas DCOMP’s, que não foram consideradas hábeis para a comprovação do direito ao crédito.
INDEFIRO a prova documental suplementar requerida, considerando que os documentos em questão não são documentos novos (art. 435 do CPC) e que o momento apropriado para a produção da prova documental é o da propositura da inicial (art. 320 do CPC).
DEFIRO a prova pericial contábil, nomeando a Dra. Bruna Sampaio Rosa (CRC/RJ 120995), para funcionar como Perita do Juízo, na especialidade de contabilidade.
1) Intime-se a Dra. Perita para ciência de sua nomeação e para apresentar, em 5 (cinco) dias, o seu currículo, conforme parágrafo 2º, incisos II e III, do art. 465 do CPC.
2) Cumprido o item "1", abra-se vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, ou arguir eventual impedimento ou suspeição da expert.
3) Inexistindo impedimento ou suspeição da expert, intime-se a Dra. Perita para ciência do encargo e apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo especificar o valor da hora pericial (parágrafo 2º, art. 465 do CPC), assim como esclarecer o número de horas necessário à realização da perícia.
4) Atendido, abra-se vista às partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (parágrafo 3º, art. 465 do CPC).
4.1) Havendo impugnação, abra-se vista à Dra. Perita, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
5) Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da verba honorária.
5.1) Comprovado o pagamento, intime-se a Dra. Perita para elaboração do laudo, respondendo aos quesitos formulados, se existentes, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observado, no que couber, o art. 474 do CPC.
5.2) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC.
5.3) Havendo pedidos de esclarecimentos (que deverão ser elaborados em forma de quesitos), intime-se a Dra. Perita para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, abra-se vista às partes.
5.4) Nada sendo requerido ou já tendo a Dra. Perita prestado os esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento dos seus honorários, vindo-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais, vindo-me os autos conclusos para sentença.