Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
04/08/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
35ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
ROGERIO DA SILVA SOUZA
Reu
S1 TELECOMUNICACOES E SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/ES 43280·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/RJ 99589·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/RJ 099589·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078552-45.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 93: À Secretaria para promover as pesquisas nos sistemas RENAJUD e SIEL, caso ainda não realizadas, a fim de verificar a existência de novos endereços dos executados.
Indefiro a consulta INFOJUD, tendo em vista que as informações constantes daquele sistema são as mesmas já disponíveis no e-Proc.
Obtendo-se novos endereços, distintos daqueles já constantes dos autos e ainda não diligenciados, expeçam-se os competentes mandados de citação dos executados.
Não sendo localizados novos endereços ou restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
06/07/2026, 00:00
OAB/RJ 056175
·
CPF
·
Representa: Autor
·
Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078552-45.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora/exequente para ciência do resultado da consulta ao sistema SISBAJUD, bem como para que requeira o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078552-45.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o requerido no evento 74. Determino à Secretaria que promova diligências, mediante pesquisa no sistema Sisbajud, com a finalidade de localizar eventuais novos endereços dos executados.
Por ora, indefiro o pedido de consulta nos sistemas Renajud, Infojud e SIEL, para fins de localização de endereços, por entender que a ferramenta judicial disponível (Sisbajud) se mostra, neste momento, suficiente e adequada para a tentativa de localização.
Obtendo-se novos endereços, distintos daqueles já constantes nos autos, determino que se proceda à citação dos executados.
Cumpra-se.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078552-45.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o requerido no evento 74. Determino à Secretaria que promova diligências, mediante pesquisa no sistema Sisbajud, com a finalidade de localizar eventuais novos endereços dos executados.
Por ora, indefiro o pedido de consulta nos sistemas Renajud, Infojud e SIEL, para fins de localização de endereços, por entender que a ferramenta judicial disponível (Sisbajud) se mostra, neste momento, suficiente e adequada para a tentativa de localização.
Obtendo-se novos endereços, distintos daqueles já constantes nos autos, determino que se proceda à citação dos executados.
Cumpra-se.
18/03/2026, 00:00
Outras Decisões
17/03/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078552-45.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução em curso, na qual a parte exequente vem envidando esforços para localizar os executados, em razão da não localização do endereço anteriormente indicado nos autos.
Nos termos do art. 319, §1º, do CPC, o juiz pode determinar que o exequente forneça informações que viabilizem a correta citação ou intimação da parte adversa, inclusive mediante requisição a órgãos públicos ou empresas privadas. Ademais, o art. 6º do CPC consagra o dever de cooperação entre as partes e o juízo, impondo a adoção de medidas razoáveis para a efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se obteve resposta às consultas realizadas junto às seguintes entidades e empresas: Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL, CEG, Uber, Netflix, Mercado Livre, GloboPlay, DISCOVERY PLUS, 99 Tecnologia, iFood, Amazon e HBO MAX, a fim de verificar eventual informação de endereço atualizado dos executados, diverso daquele já constante dos autos e não localizado, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a correta qualificação das partes constitui ônus do exequente.
No mesmo prazo, poderá a parte exequente requerer o que entender de direito, inclusive a adoção de novas medidas para a localização da parte demandada.
Caso a parte autora forneça novo endereço, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento.
05/03/2026, 00:00
Outras Decisões
04/03/2026, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078552-45.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando autorização judicial expressa para que a parte exequente, por meio de seus patronos, diligencie diretamente junto às seguintes entidades e empresas: Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL, CEG, Uber, Netflix, Mercado Livre, GloboPlay, DISCOVERY PLUS, 99 Tecnologia, iFood, Amazon e HBO MAX, com a finalidade exclusiva de obter informações atualizadas de endereço dos executados, diverso daquele já informado nos autos e não localizado.
O pedido encontra respaldo no poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de estar em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e com o dever de impulso oficial do processo, sobretudo em sede de execução (art. 797 do CPC), notadamente diante da dificuldade de localização do devedor.
Desse modo, defiro o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a correta qualificação das partes constitui ônus da parte autora, autorizando expressamente que os advogados da parte autora diligenciem diretamente junto às seguintes entidades:
Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL, CEG, Uber, Netflix, Mercado Livre, GloboPlay, DISCOVERY PLUS, 99 Tecnologia, iFood, Amazon e HBO MAX, com a finalidade específica de obtenção de dados cadastrais e de endereços dos executados, visando à sua localização para regular prosseguimento da presente execução.
Para tanto, deverá constar na solicitação aos referidos órgãos que a diligência encontra-se expressamente autorizada por este Juízo, para fins de localização dos executados, nos moldes acima descritos, e que os dados serão utilizados exclusivamente no âmbito da presente demanda judicial.
A presente decisão servirá como autorização judicial válida para instruir os pedidos administrativos perante os mencionados órgãos.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça novo endereço dos executados, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a correta qualificação das partes constitui ônus da parte exequente.
Caso a parte autora forneça novo endereço, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento.
Intimem-se e cumpra-se.
10/12/2025, 00:00
Outras Decisões
09/12/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078552-45.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando as certidões lavradas pelo Oficial de Justiça nos eventos anteriores, as quais atestam o insucesso das tentativas de citação dos executados, com devolução negativa dos mandados em razão de endereços incorretos ou desatualizados, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os referidos documentos e indique novos endereços atualizados e corretos dos executados, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a correta qualificação das partes constitui ônus da parte autora.
Autorizo, desde já, a expedição de ofícios pela CEF para diligências junto a concessionárias de serviços públicos, visando à obtenção de endereço atualizado dos executados, devendo o pedido ser instruído com cópia da presente decisão. A parte exequente ficará responsável pelo recebimento dos expedientes e deverá peticionar nos autos com as informações colhidas, a fim de possibilitar o prosseguimento da citação.
Caso a parte autora forneça novos endereços, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento.
18/11/2025, 00:00
Outras Decisões
17/11/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078552-45.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Renove-se a diligência de citação dos executados no endereço indicado pela parte exequente, Caixa Econômica Federal - CEF, conforme petição constante do evento 30 (PET1).
Caso as diligências restem infrutíferas, dê-se vista à parte autora para que manifeste nos autos e indique, se possível, novos meios para localização do executado.
Cumpra-se com as devidas anotações.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
04/11/2025, 00:00
Outras Decisões
03/11/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078552-45.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando autorização judicial expressa para que a parte exequente, por meio de seus patronos, diligencie diretamente junto às seguintes entidades e empresas: Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL, CEG, Uber, Netflix, Mercado Livre, GloboPlay, DISCOVERY PLUS, 99 Tecnologia, iFood, Amazon e HBO MAX, com a finalidade exclusiva de obter informações atualizadas de endereços dos executados, diverso daquele já informado nos autos e não localizado.
O pedido encontra respaldo no poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de estar em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e com o dever de impulso oficial do processo, sobretudo em sede de execução (art. 797 do CPC), notadamente diante da dificuldade de localização dos devedores.
Desse modo, defiro o pedido, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a correta qualificação das partes constitui ônus da parte autora, autorizando expressamente que os advogados da parte autora diligenciem diretamente junto às seguintes entidades:
Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL, CEG, Uber, Netflix, Mercado Livre, GloboPlay, DISCOVERY PLUS, 99 Tecnologia, iFood, Amazon e HBO MAX, com a finalidade específica de obtenção de dados cadastrais e de endereços dos executados, visando à sua localização para regular prosseguimento da presente execução.
Para tanto, deverá constar na solicitação aos referidos órgãos que a diligência encontra-se expressamente autorizada por este Juízo, para fins de localização da parte executada, nos moldes acima descritos, e que os dados serão utilizados exclusivamente no âmbito da presente demanda judicial.
A presente decisão servirá como autorização judicial válida para instruir os pedidos administrativos perante os mencionados órgãos.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, forneça novos endereços dos executados, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a correta qualificação das partes executadas constitui ônus da parte exequente.
Caso a parte autora forneça novo endereço, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento.
Intimem-se e cumpra-se.