Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078516-03.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ACANTO AUTO CENTER LTDA e KARIZA DA SILVA VASQUES DE SOUSA, objetivando a satisfação de crédito de R$ 196.696,72.
Conforme relatado na decisão do evento 32, os executados, embora regularmente citados, quedaram-se inertes, o que ensejou a conversão de valores bloqueados em penhora definitiva e a determinação de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados.
Ocorre que as certidões dos eventos 37 e 38 noticiam "falha na distribuição" dos mandados de retificação destinados à SEMAM, impedindo o cumprimento da diligência determinada para esclarecimento da localização dos devedores.
É o relatório. Decido.
Considerando o rito de execução de título extrajudicial (Art. 824 e ss. do CPC) e a necessidade de cooperação entre os órgãos auxiliares da justiça para a efetividade da execução, a falha procedimental na distribuição dos mandados deve ser sanada com prioridade pela Secretaria.
No que tange à satisfação do crédito, os bloqueios financeiros realizados até o momento atingiram apenas fração mínima da dívida (5,65%), o que torna imperativa a continuidade das buscas patrimoniais eletrônicas já deferidas para localização de veículos, imóveis e outros ativos financeiros ou participações societárias.
Ante o exposto, DETERMINO:
À Secretaria, que proceda à imediata regularização da expedição e distribuição dos mandados de retificação junto à Central de Mandados (SEMAM), sanando a inconsistência apontada nos eventos 37 e 38, de modo a viabilizar o cumprimento do item "1" da decisão do evento 32.
Reitero a necessidade de processamento imediato das pesquisas patrimoniais via RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER-CNJ, conforme já determinado.
Juntados os resultados das pesquisas, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestar-se sobre o interesse na penhora de eventuais bens localizados; b) Fornecer cálculo atualizado da dívida, abatendo-se o valor já penhorado nos autos (R$ 11.112,64); c) Indicar outros meios de prosseguimento, caso as pesquisas restem infrutíferas.
Persistindo a impossibilidade de localização de bens após as diligências supra, o feito deverá aguardar o prazo de suspensão já estabelecido na decisão do evento 32, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.