Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078739-53.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RAFAEL MONTEIRO VALLOIS
ADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506)
DESPACHO/DECISÃO
RAFAEL MONTEIRO VALLOIS, qualificado na inicial, ajuíza ação em face da UNIÃO, do FNDE e da CAIXA por meio da qual formula os seguintes pedidos:
“(...)
ii) Seja deferido o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para conceder o benefício do abatimento mensal de 23% (vinte e três por cento), no contrato do FIES da parte Autora, em razão do trabalho no combate a pandemia mundial de COVID-19, nos termos do inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001;
iii) Pela eventualidade, que seja deferido o pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA, sendo certo que se encontra devidamente e suficientemente comprovado nos autos o direito da autora, para conceder o benefício do abatimento mensal de 23% (vinte e três por cento), no contrato do FIES da parte Autora, em razão do trabalho no combate a pandemia mundial de COVID-19, nos termos do inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001;
iv) Seja declarado o direto da autora, na forma do Art. 6º-B, inc. III, da Lei n. 10.260/01 (atualizada pela Lei 14.024/2020), ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, totalizando-se 23% (vinte e três por cento) pelo total de meses completos trabalhados, bem como proceder ao desconto e recálculo do saldo devedor, de forma refletir no prazo do financiamento e, consequentemente, na parcela, acostando-se aos presentes autos o novo cronograma de amortização com os valores atualizados;
v) Seja a Autora desobrigado da amortização de que trata o inciso V, do caput do artigo 5º, da Lei 10.260/2001, no período em que obtiver o abatimento do saldo devedor ora discutido, nos termos do disposto no §5º do artigo 6º-B da mencionada Lei;
(...)”
Como causa de pedir, aduz que cursou medicina e firmou contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES junto à Caixa Econômica Federal, sob o nº 19.0995.185.0004405-91 para financiamento de seu curso de graduação; que, atualmente, o saldo devedor da autora perfaz o montante de R$ 434.046,07; que tomou conhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, independentemente da data de contratação do financiamento, para os casos previstos no art. 6ºB, da Lei 10.260/2001 (com alterações da Lei nº 13.366/2016 e da Lei nº 14.024/2020); que por ter exercido suas atividades durante o período de pandemia de SARS-CoV2, junto ao âmbito do Sistema Único de Saúde, adquiriu o direito a perceber abatimento em seu saldo devedor, consistente em 1% para cada mês trabalhado; que, embora a tentativa administrativa de obter o abatimento almejado, não obteve êxito junto ao FIESMED, eis que a plataforma está fora do ar há várias semanas; que eventual requerimento administrativo seria inócuo, em razão da expressa negativa já emitida pela Administração Pública.
É o Relatório.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
O Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES é disciplinado pela Lei nº 10.260/2001, diploma que estabeleceu, em seu inciso III do art. 6º-B, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, a possibilidade de abatimento do saldo devedor do FIES aos médicos que tenham atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19.
Para ter direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor consolidado, faz-se indispensável a comprovação de exercer o cargo de médico que trabalhe no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (Art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001), ter mais de seis meses de trabalho, além de ter obtido o financiamento até o segundo semestre de 2017.
No caso dos autos, o Autor demonstrou sua condição de graduado em medicina, além de ser beneficiário de financiamento estudantil desde 2014 (Evento 1, Contrato 6). Não consta nos autos, no entanto, pedido administrativo.
O Autor sustenta que não conseguiu requerer o abatimento pela via administrativa, sob o argumento de que a plataforma do FIESMED está fora do ar há várias semanas. Visando comprovar suas alegações, anexou aos autos tentativas de acesso ao fiesmed.saude.gov.br, com informação de que “Não é possível acessar esse site” (Evento 1, Outros 7 a 14).
Ocorre que não se pode inferir, apenas documentos juntados, o que realmente ocorreu em relação à tentativa de requerimento junto ao FIESMED. Portanto, em sede de cognição sumária, não há como se admitir a plausibilidade do direito invocado.
Por outro lado, é importante ressaltar que a atuação do Autor no âmbito do SUS no período da COVID-19, ocorreu no período de julho/2020 a maio/2022, não se tendo notícias nos autos de qualquer solicitação anterior acerca do benefício pretendido. Além disso, o presente feito somente foi ajuizado em 04/08/2025, o que enfraquece a alegação de urgência no acolhimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A fim de ser analisado o pedido de gratuidade de justiça, assino ao Autor o prazo de 15 dias para trazer aos autos declaração de imposto de renda atualizada.
Atendido, voltem-me conclusos.