Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078590-57.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DS AIR TAXI AEREO LTDA
ADVOGADO(A): CAIO MORAES REGO DE AZEVEDO (OAB RJ186904)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por DS AIR TAXI AÉREO LTDA contra EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, em que requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de promover a desclassificação da autora do procedimento licitatório LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº. 043/ADLI-2/SBRJ/2025, ou de adotar qualquer medida administrativa com fundamento na cobrança de suposto débito de R$ 106.757,19, até decisão final.
Ao final, requer a declaração de inexistência e/ou inexigibilidade do débito de R$ 106.757,19, bem como a nulidade de qualquer ato de desclassificação da autora no referido certame licitatório com base nessa cobrança, com a confirmação de eventual liminar concedida (evento 1, Inicial - DS-1.pdf).
A autora alega que foi declarada vencedora no referido certame licitatório, mas foi notificada pela INFRAERO sobre a existência de um suposto débito, cuja quitação seria condição para a homologação e assinatura do contrato.
Sustenta que os valores cobrados, datados de 2012 e 2013, já foram devidamente pagos no âmbito da ação de consignação em pagamento nº 0041408-79.2012.4.02.5101, processo já encerrado com o integral cumprimento da sentença.
Custas recolhidas à metade no Evento 3.2.
É o relatório.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a autora apresenta cópia integral do processo nº 0041408-79.2012.4.02.5101 (1.5) e planilha de débitos juntada pela própria ré naquele processo (1.7), demonstrando identidade entre os valores ora cobrados (1.4) e aqueles que foram objeto de consignação e adimplemento na referida ação judicial.
A cópia integral do processo de consignação em pagamento (1.5 e 1.6) indica que a sentença proferida naqueles autos, ao julgar improcedentes os pedidos da parte autora, determinou o pagamento da diferença devida no próprio processo.
Dessa forma, a alegação de que todos os valores atualmente exigidos foram objeto de consignação e que a sentença extintiva abarcou tais débitos, resultando na quitação integral das quantias e na declaração de extinção por sentença transitada em julgado, confere verossimilhança à tese de inexistência ou inexigibilidade do débito.
Além disso, a alegação de que a competência 10/2013 também foi adimplida (1.8) reforça a tese de quitação dos valores cobrados pela ré.
Por sua vez, o perigo de dano é igualmente evidente. A notificação da INFRAERO estabeleceu o reduzido prazo de cinco dias úteis para a regularização da alegada pendência financeira e a desclassificação iminente da autora no procedimento licitatório, este em vias de homologação, resultaria em prejuízos financeiros de difícil reparação, comprometendo, ademais, todo o investimento técnico e operacional já empreendido pela autora no certame.
Por fim, a medida pleiteada mostra-se reversível, conforme exigido pelo § 3º do art. 300 do CPC. A manutenção da autora no certame licitatório até a decisão final não impede que, caso o débito seja futuramente reconhecido como devido, a Administração adote as medidas legais cabíveis previstas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à INFRAERO que se abstenha de promover a desclassificação da autora, DS AIR TAXI AÉREO LTDA, da LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº. 043/ADLI-2/SBRJ/2025, ou de adotar qualquer medida administrativa com fundamento na cobrança do suposto débito de R$ 106.757,19, até decisão final deste juízo.
Cite-se.
P.I.