Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5078594-94.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: PIU COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO TANNUS (OAB MS010292)
EMBARGANTE: EDUARDO SIQUEIRA ESTEVES
ADVOGADO(A): JULIANO TANNUS (OAB MS010292)
EMBARGANTE: LUANA KELLY PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIANO TANNUS (OAB MS010292)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos à execução dada à tempestividade da sua oposição.
I - Quanto à gratuidade de Justiça:
i) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por LUANA KELLY PEREIRA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
ii) Intime-se EDUARDO SIQUEIRA ESTEVES para apresentar declaração de hipossuficiência, objetivando apreciar seu pedido de gratuidade.
iii) Para fins de gratuidade de justiça, a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais.
Sendo assim, assino o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré (pessoa jurídica) comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo, mediante a apresentação de balanço/balancete ou escrituração contábil, conforme a natureza da entidade societária, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
II - Da nulidade dos atos constritivos realizados antes da citação válida:
Com efeito, a penhora, evidentemente, não se pode fazer antes de citado o devedor, mas o aresto sim.
Ocorre que, para que se oportunize tal medida, é necessário que o devedor seja procurado nos endereços postos à disposição do Juízo pelo exequente, devendo ser feitas buscas inclusive pelo Oficial de Justiça, e somente após a constatação de que ele se encontra em lugar incerto e não sabido, ou seja, de que o devedor não foi encontrado, é que se pode realizar o arresto.
Vejamos o que diz a jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)
In casu, diversas tentativas de citação dos executados restaram frustadas, o que autoriza a adoção da medida requerida, uma vez que não foram encontrados os executados pelo Oficial de Justiça nos endereços declinados pela CEF.
III - Da concessão de efeito suspensivo:
Indefiro o pedido de efeitos suspensivos, uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, exigidos por lei nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
Intime-se o embargado para, querendo, impugnar os embargos à execução. Prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, voltem-me.