Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DO ACUSADO Nº 5078635-61.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: DIOGO AVELAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCELLA MAGALHAES SILVEIRA (OAB RJ158174)
ADVOGADO(A): RALPH DE ANDRADE JUNIOR (OAB RJ103618)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 47, ACOR2: intime-se o Ministério Público Federal para ciência do inteiro teor do v. acórdão proferido pela 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal, transitado em julgado em 25/04/2026.
No que tange ao cumprimento da decisão do evento 3, especificamente quanto à determinação para imediata liberação dos salários recebidos por DIOGO AVELAR DOS SANTOS a partir do mês de julho de 2025, cumpre registrar que, conforme as informações prestadas pelo Banco Itaú (evento 34, RESPOSTA2), foram localizados apenas bloqueios incidentes sobre valores aplicados em CDB, investimento de natureza não salarial que não foi abrangido pela determinação judicial, não existindo, portanto, valores a serem liberados.
O sequestro determinado na medida cautelar nº 5017832-15.2025.4.02.5101 (evento 12, DESPADEC1) abrangeu bens independentemente de sua origem lícita ou ilícita, diante dos robustos indícios da participação do embargante em organização criminosa voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários, que teria causado prejuízo estimado em R$ 1.622.879,86 (hum milhão, seiscentos e vinte e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos) aos cofres públicos.
Desse modo, considerando que a decisão judicial restringiu-se à liberação das verbas salariais mensalmente devidas, e que os valores constritos correspondem a ativos financeiros desprovidos de natureza salarial, conclui-se que a determinação judicial já foi devidamente cumprida nos exatos termos em que proferida.
Intimem-se o MPF e o advogado do embargante para ciência.
Traslade-se cópia desta decisão, bem como das peças juntadas no evento 47, para os autos da medida cautelar de sequestro nº 5017832-15.2025.4.02.5101.
Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa definitiva.