Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001131-20.2018.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONVES I
ADVOGADO(A): CATIA DA SILVA BARROS GOMES (OAB RJ156760)
ADVOGADO(A): LUCIANO SILVA DA CRUZ (OAB RJ098755)
ADVOGADO(A): ROSANE SIQUEIRA CHANTRE BATISTA (OAB RJ135662)
DESPACHO/DECISÃO
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONVÉS I promoveu execução de título extrajudicial em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) pretendendo o recebimento da quantia total de R$48.151,05, em razão de débito de cotas condominiais no período de janeiro/13 a fevereiro/18.
Na última decisão deste juízo - evento 182, DESPADEC1 - foi determinada "a remessa dos autos para a Contadoria para que atualize a quantia de R$48.151,05, de julho/18 a janeiro/24, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Taxa Selic), calculando, ao final, os honorários sucumbenciais, de 10% do valor apurado, além dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC (multa de 10% e novos honorários de 10%)", como fixado no título executivo.
Os cálculos foram apresentados pela Contadoria judicial - evento 184, CALCULO 1.
Com a vista às partes, a executada concordou com a apuração e o eexequente apresentou novos cálculos e pretendeu a execução de parcelas vincendas (evento 193, PET1 e evento 197, PET1).
É o relatório. Decido.
Os cálculos apresentados pelo exequente aos eventos 193 e 197 são indevidos e equivocados, na medida em que repisam metodologia viciada, com acúmulos de juros, multa e atualização pela SELIC, em flagrante desrespeito ao que restou decidido. Tal circunstância já tinha sido apontada por este juízo e enfatizada na decisão referida, cujo trecho novamente destaco:
Com efeito, nos cálculos por si elaborados, além de levar em consideração todo o período anterior, desde a data de vencimento de cada parcela, incluiu multa de 2% e aplicou juros de mora de 1% ao mês, e não a Selic; ademais, incluiu indevidamente, vez que a CEF sequer havia sido intimada para pagamento, multa de 10% e honorários de 10%, com base no artigo 523, § 1º, do CPC, alcançando um total de R$ 73.906,87 (evento 63, EXECUMPR1 e evento 63, PLAN2).
O Superior Tribunal de Justiça já definiu que, na hípótese de o juízo "estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica" (STJ - REsp: 2025425 RS 2022/0283994-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
Sendo assim, indefiro os pedidos do executado.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria judicial.
Tendo em vista o lapso decorrido, remetam-se os autos à Contadoria exclusivamente para a atualização dos valores devidos ao exequente, então atualizados até janeiro de 2024, até a presente data, observada a atualização pela SELIC, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo acima assinalado, forneçam o exequente e o executado os dados bancários para transferência dos valores que lhes sejam devidos.
Cumprido, voltem conclusos para sentença de extinção.