Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022740-27.2025.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: COLINAS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANA TURINO (OAB ES011783)
EXECUTADO: JOSE MARCIO BERGAMINI
ADVOGADO(A): ADRIANA TURINO (OAB ES011783)
DESPACHO/DECISÃO
Os Executados declaram-se citados e requerem a designação de audiência de conciliação (evento 7, evento 3).
Considerando que a advogada peticionante é destituída de poderes especiais para receber a citação (evento 7, anexos 1 e 4) e, ainda, não havendo apresentação de defesa nos autos1, determino que se aguarde o cumprimento do mandado do evento 5.
Com fulcro nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 6º c/c art. 334 do NCPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para inclusão na 20ª Semana Nacional de Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (3 a 7/11/2025), devendo aquele setor promover o agendamento do certame, bem como a intimação das partes.
Advirta-se, desde logo, que a ausência injustificada das partes à audiência configurará ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará a imposição de multa por aplicação analógica do art. 334, § 8º c/c art. 77, IV, e §§ 1º e 2º, do NCPC, que ora fixo em 0,01% do valor da causa (R$ 2.214.603,29), a ser revertida em favor da União.
Cientifiquem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos ao CEJUSC.
1. EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU. CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. CDA APRESENTADA EM CÓPIA REPROGRÁFICA. POSSIBILIDADE. I - Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. II - Por outro lado, não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato. III - Hipótese em que foram juntadas guias comprovando o pagamento de custas e noticiado, pelo próprio Exequente, o parcelamento dos débitos fiscais de 1993 a 2003. Ainda que o recolhimento das custas tenha sido efetuado em favor da Ré, tal ato não demonstra ciência inequívoca da execução e o reconhecimento do débito, sendo necessário, para tanto, a juntada de procuração do advogado com poderes especiais para receber a citação (desde que possível o acesso aos autos) ou apresentação de defesa. IV - A resolução da controvérsia estabelecida pelo recurso especial em torno da CDA, se apresentada em cópia reprográfica ou em documento original, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. V - Partindo da premissa adotada pelo acórdão recorrido de que a CDA foi apresentada em cópia reprográfica, não se vislumbra ofensa ao art. 202 do CTN, uma vez que o art. 6º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal autoriza, inclusive, seja ela apenas transcrita na inicial de processo eletrônico. VI - Recurso especial improvido...EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1165828 2009.02.17610-3, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/03/2017..DTPB:.)