Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022755-93.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: FABIO JOSE RASCH
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por FABIO JOSE RASCH em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora:
(...)
O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
1. Conceder a concessão do benefício de Auxílio-Acidente desde a DER em 15/01/2025;
2. Em caso de confirmação da incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, conceder a Aposentadoria Por Incapacidade Permanente Acidentária e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente;
3. Após a sentença de procedência, seja o INSS intimado a cumprir imediatamente a obrigação de implantar o benefício;
4. Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento;
5. Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis.
A parte autora pretende a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, NB 183.558.813-9, desde a cessação do primeiro requerimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 518.415.014-1, auxílio por incapacidade temporária previdenciário, DIB 24/10/2006, DCB 09/01/2007).
Em caso de confirmação da incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, requer seja concedida Aposentadoria Por Incapacidade Permanente Acidentária e sua eventual majoração de 25%, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente.
Narra que sofreu acidente de qualquer natureza em 08/10/2006, e que em decorrência desenvolveu sequelas que reduziram sua capacidade laborativa, motivo pelo qual faria jus ao benefício de auxílio-acidente desde a cessação do primeiro requerimento de auxílio por incapacidade temporária.
Por esta razão, afirma que requereu administrativamente o benefício de auxílio-acidente em 15/01/2025, tombado sob o nº de protocolo 184900348 (evento 1, PROCADM6), que foi indeferido pela autarquia ré.
Aponta que os laudos e exames médicos em anexo demostram que o acidente deixou sequelas visivelmente prejudiciais à parte autora.
Alega que sofreu nova queda e trauma no cotovelo esquerdo, em 10/12/2024.
Aponta que esse novo acidente evidencia sequelas do acidente sofrido em 2007, tendo em vista que não consegue manusear com destreza a sua motocicleta, deixando evidente que o mesmo sofreria dificuldades para retornar a sua profissão de motorista, uma vez que o mesmo não teve a devida assistência por parte da ré para o retorno de suas atividades laborativas.
Acerca do interesse de agir, argumenta que, nos termos do §2º do art. 86, a Lei 8.213/9186, o “auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença”. Assim, afirma que era obrigação do INSS, ao cessar o auxílio-doença, verificar se existia redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas consolidadas decorrentes do acidente e, em caso positivo, conceder o auxílio-acidente automaticamente.
Inicial acompanhada de documentos, evento 1.
Evento 3. Emenda à inicial, em que requer desconsideração do pedido 4.
Evento 4. Dossiê previdenciário.
Evento 5. Processos Administrativos Previdenciários (PAP).
Evento 6. Laudo SABI.
Evento 8. Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação do INSS.
Evento 15. Contestação.
Evento 22. Réplica.
Pois bem. Decido.
Passo a sanear e organizar o processo em relação ao pedido de concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, NB 183.558.813-9, desde a cessação do primeiro requerimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 518.415.014-1, auxílio por incapacidade temporária previdenciário, DIB 24/10/2006, DCB 09/01/2007).
O benefício foi indeferido, pois a perícia oficial do INSS concluiu que "Não há sequela definitiva, não havendo critério para concessão de AuxílioAcidente" (evento 1, PROCADM6,F20). O laudo da perícia médica oficial foi juntado no processo administrativo.
Diante desse quadro, a perícia médica por perito do juízo é imprescindível para, primeiramente, avaliar se existe incapacidade laborativa atual, e caso positivo, indicar quando teve início a incapacidade.
A perícia de condição pretérita de capacidade permitirá aferir se houve equívoco do INSS ao indeferir o benefício pretendido, AUXÍLIO-ACIDENTE, NB 183.558.813-9, desde a cessação do primeiro requerimento de auxílio por incapacidade temporária, em 09/01/2007.
Ante o exposto, DEFIRO a realização de PERÍCIA TÉCNICA por médico especialista em ORTOPEDIA, não sendo possível deverá ser escolhido um especialista em medicina do trabalho, mantendo-se a impossibilidade deverá ser escolhido um clínico geral. Entendo que tal determinação é a melhor medida nas hipóteses em que a parte autora for acometida com várias doenças ou quando na localidade não houver perito em determinada especialidade médica, questão, inclusive, objeto dos enunciados 19 e 201 do FOREJEF da 2ª Região.
Considerando a complexidade da causa, fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, ressaltando que, o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 292.
A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade. Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema (eproc).
De todo modo, será facultado às partes apresentarem seus quesitos, especialmente se entenderem necessário algum esclarecimento pontual relacionado ao caso concreto.
Ressalvo que o perito deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Nesse passo, determino a realização de perícia, a ser respondida eletronicamente por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, devendo a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível, observando a sequência:
1. Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Prazo de 15 dias;
Os quesitos do INSS estão contidos na Contestação (evento 15, CONT1).
2. Indicar e nomear o perito na especialidade acima mencionada, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça;
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho ou ato ordinatório, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema.
3. Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para:
a) cientificá-lo de sua nomeação e de que a apresentação do laudo deverá observar a forma eletrônica, por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, disponível no sistema eproc;
b) cientificá-lo de que o encargo está condicionado à utilização da referida ferramenta; que o manual de acesso está disponível para conhecimento do perito através do seguinte link:
https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf
Que há vídeo explicativo disponível no canal do YouTube do CLIP com o referido procedimento de utilização do laudo eletrônico:
https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU
c) cientificá-lo de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia;
d) cientificá-lo do conteúdo da presente decisão e dos quesitos das partes;
e) indicar data e hora para dar início à perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Prazo de 05 dias;
4. Intimar as partes da data e local da perícia, PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório. A parte autora deverá comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que dispuser;
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal. Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
5. Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC, PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório. Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
6. Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito do(s) evento(s) para esclarecimentos ou laudo complementar. Prazo de 15 dias.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório.
O perito deverá responder os quesitos complementares utilizando-se da mesma plataforma eletrônica do laudo principal.
7. Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas do evento, PELO SISTEMA. Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
8. Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença.
Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão.
1. Enunciado nº 20 Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades medicas, e valida a realização da pericia por medico do trabalho. Enunciado nº 19 Nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida à nomeação de médico de especialidade afim, clinico geral ou medico do trabalho.
2. Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.