Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022887-53.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: RAFAEL FERNANDES FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA ARAUJO CRUZ SILVA FERREIRA (OAB ES024426)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO – ÁREA ZOOTECNIA. CANDIDATO GRADUADO EM MEDICINA VETERINÁRIA. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 2º, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 5.550/1968. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ZOOTECNISTA POR MÉDICO VETERINÁRIO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO EM LEI. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SUBORDINAÇÃO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO EDITALÍCIA CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Trata-se de apelação cível e remessa necessária interposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5022887-53.2025.4.02.5001, que julgou procedente o pedido, declarou a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso e determinou manutenção da sua classificação na posição original.
2. Na origem, o autor obteve classificação em 1º lugar para o cargo de auditor fiscal federal agropecuário zootecnista, no concurso nacional unificado de 2024. Contudo, apresentou diploma de medicina veterinária, e não de zootecnista. Assim, a comissão examinadora o excluiu do certame.
3. O art. 2º, alínea “c”, da Lei nº 5.550/1968 autoriza o exercício da profissão de zootecnista por médico veterinário diplomado na forma da lei, conferindo-lhe aptidão jurídica para o desempenho das atividades inerentes à profissão.
4. A exigência editalícia de diploma específico em Zootecnia não prevalece, porque é incompatível com norma legal federal que reconhece a habilitação profissional do médico veterinário para o exercício da atividade de zootecnista.
5. O princípio da vinculação ao edital não autoriza a Administração Pública a restringir direito assegurado por lei. Assim, os requisitos de ingresso em cargo público devem observar os parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador.
6. A discricionariedade administrativa na definição de requisitos para provimento de cargos públicos encontra limites na legislação vigente. Portanto, a imposição de restrição contrária à disciplina legal da profissão regulamentada é inadmissível.
7. O controle jurisdicional exercido na hipótese restringe-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo, razão pela qual não incide o Tema 485 do STF.
8. A alegação de violação ao princípio da isonomia não legitima a manutenção de exigência editalícia incompatível com a lei, nem autoriza a perpetuação de ato administrativo ilegal.
9. As atribuições legalmente conferidas ao médico veterinário pelos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/1968 abrangem atividades relacionadas à produção animal, reprodução animal, zootecnia, melhoramento genético, nutrição e registros genealógicos, inexistindo demonstração de atribuições específicas do cargo que extrapolem o âmbito de atuação profissional legalmente autorizado.
10. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.