Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003184-33.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: LETÍCIA QUEIROZ AGUIRRE BISINELI
ADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por LETÍCIA QUEIROZ AGUIRRE BISINELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da dívida educacional objeto do contrato de FIES firmado em 2014 e a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
A antecipação de tutela, com observância ao disposto no art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, mediante cognição não exauriente, o direito alegado pelo autor, visto que, a princípio, o prazo para adesão ao Programa Desenrola Fies, conforme RESOLUÇÃO Nº 60, DE 30 DE AGOSTO DE 2024, esgotou-se em 31 de dezembro de 2024.
A par disso, forçoso destacar que a adesão à renegociação dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES. Desse modo, verifica-se a inexistência de informação nos autos demonstrando ter a parte autora solicitado junto ao agente financiador, antes do escoamento do prazo, a adesão ao programa, fato que poderia, cominado a outros elementos porventura existentes nos autos, justificar a probabilidade do direito alegado e o deferimento da tutela.
Ademais, a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentado, não sendo o caso dos autos, uma vez que não fora demonstrado um dos requisitos necessários ao deferimento da tutela, qual seja, a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Citem-se os réus.
Em contestação, os réus deverão, necessariamente, especificar as provas que pretendem produzir, na forma do art. 336 do CPC/15.
Apresentada a contestação e alegada qualquer uma das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos.
Não havendo, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.