Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022866-77.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: HERMES ZANETI JUNIOR
ADVOGADO(A): ALEX DE FREITAS ROSETTI (OAB ES010042)
ADVOGADO(A): RAPHAELA FERNANDA CRUZ DE SOUSA LIMA (OAB ES035762)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por HERMES ZANETI JUNIOR em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, objetivando, em síntese, o reenquadramento funcional do Autor, com o pagamento de diferenças remuneratórias alegadamente devidas.
A UFES apresenta sua contestação no ev. 19, oportunidade em que requer a designação de audiência voltada à oitiva do depoimento pessoal do Autor.
Em sede de réplica (ev. 24), o Requerente pugna pela produção de prova documental, a cargo da Requerida.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial. DECIDO.
1. Da produção de prova oral.
Considerando que a questão controvertida é eminentemente jurídica e passível de comprovação por meio de prova documental, em atenção ao princípio da formalidade e ao disposto no art. 443, inciso II, do CPC, indefiro o pedido.
2. Da prova documental.
Conforme narrado, pretende a parte Autora que a Ré apresente todos os requerimentos administrativos relativos às progressões e promoções funcionais do Autor desde o seu ingresso na Universidade (20/03/2015).
Pois bem.
Como é cediço, a legislação processual adota como regra a teoria estática do ônus da prova, de maneira que compete à parte interessada se desincumbir da prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 370, incisos I e II).
Nada obstante, o § 1º do mesmo dispositivo prevê a distribuição dinâmica do ônus da prova nas hipóteses excepcionais em que: (i) haja maior facilidade na obtenção da prova pela parte adversa ou (ii) a impossibilidade/excessiva dificuldade para a parte a quem recaia o respectivo ônus. Nestes termos (negritei):
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso dos autos, a documentação cuja juntada é requerida se encontra junto à UFES, eis que se tratam de requerimentos administrativos a ela direcionados. Tal situação denota flagrantemente a maior facilidade da Autarquia para a apresentação dos documentos em questão, atraindo a aplicação da norma excepcional veiculada no dispositivo acima colacionado.
Por tais razões, defiro o pedido de produção de prova documental.
Intime-se a UFES para apresentar todos os requerimentos administrativos relativos às progressões e promoções funcionais do Autor desde o seu ingresso na Universidade (20/03/2015), no prazo simples de 30 (trinta) dias (CPC, art. 218, § 1º).
Sem prejuízo, intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º c/c art. 183, ambos do CPC (Prazo: 05 dias; em dobro para a UFES).
Com o atendimento da presente Decisão pela UFES, intime-se o Autor para vista dos autos, no prazo de 15 dias.