Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022848-56.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS TAVARES
ADVOGADO(A): YGOR BUGE TIRONI (OAB ES019184)
ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR MOREIRA MARTINS (OAB ES014899)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento comum ajuizado contra o INSS, no qual a parte autora requer o reconhecimento, como tempo de serviço laborado em condições especiais, com a conversão do tempo especial em comum, com a de majoração de 40%. Requer, ainda, o reconhecimento como tempo de contribuição referente ao Serviço Militar.
Foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, com a devida atribuição correta e fundamentada do valor da causa, observando a legislação processual, sob pena de indeferimento.
A parte autora apresentou manifestação justificando o valor da causa por estimativa, tomando como base a experiência de outros filiados. Alega que:
A elaboração de cálculos prévios exige diversas variáveis, as quais são inatingíveis pelo segurado, especialmente porque o suposto montante devido pela autarquia ré depende de:
a) Apuração da nova renda mensal inicial, após a inclusão do tempo especial reclamado, o que pode, inclusive, elevar o fator previdenciário para acima de 1,0;
b) Relação de todos os salários de benefício recebidos, desde o requerimento administrativo até o ajuizamento da ação;
c) Aplicação da correção monetária e dos juros moratórios sobre cada parcela vencida;
d) Aplicação do reajuste anual dado pela União aos benefícios da mesma espécie;
O aumento do tempo de tramitação da ação, considerando a necessidade de acrescentar o montante de 12 parcelas vincendas e de honorários de sucumbência sobre a condenação;
Para apurar o valor da causa existem diversos dados em poder exclusivo da autarquia, sendo que o autor, totalmente hipossuficiente, não tem condições de obter essas informações, tampouco de contratar um contador particular.
É o relatório.
Valor da causa
No caso concreto, considerando os salários de contribuição posteriores a julho de 1994, a RMI do benefício pretendido corresponderia a aproximadamente R$ 5.000,00.
Com efeito, por se pleitear parcelas vencidas desde 31/12/2018, o valor da causa é de aproximadamente R$ 800.000,00.
Fixo de ofício o valor da causa em R$ 800.000,00. Anote-se.
Justiça Gratuita
O art. 98 do CPC assegura às pessoas naturais ou jurídicas com insuficência de recursos para pagar as despesas processuais direito à gratuidade da justiça, que compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Uma das inovações trazidas pelo atual CPC é a previsão expressa de concessão parcial da gratuidade de justiça, para abranger apenas alguns atos processuais, e a de parcelamento de despesas processuais a serem adiantadas (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
O magistrado poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, porém determinar previamente à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). Com efeito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa, e não absoluta. Neste prisma, a jurisprudência do STJ, antes mesmo do novo CPC, vinha decidindo que é dever do magistrado indeferir, de ofíio, pedido de gratuidade de justiça caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e às demais despesas processuais (REsp. 1.630.945-RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/12/2016).
Pois bem.
No caso concreto, a documentação juntada aos autos comprova que a parte autora aufere renda mensal superior a R$ 20.000,00. Assim, aparentemente, a parte autora tem condições financeiras para suportar todas as despesas processuais.
Portanto, intime-se a parte autora para comprovar, em dez dias, que não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuitade de justiça.