Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022882-31.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: DALVA GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL ANTUNES DE ALENCAR LIBÓRIO (OAB ES024712)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por DALVA GONCALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 24/07/2019, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Registra que, após o óbito do seu cônjuge, requereu pensão por morte junto ao INSS, em 30/08/21, tendo o pleito sido indeferido.
Alegou que o benefício foi negado administrativamente sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor.
Informou que possui os requisitos necessários ao deferimento do benefício requerido.
Juntamente com a inicial foram apresentados os documentos do evento 1.
Evento 20. O juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação. Dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do INSS.
Evento 28. Contestação do INSS. A autarquia previdenciária apresentou defesa alegando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu o indeferimento do benefício por perda da qualidade de segurado do falecido, cujo último vínculo contributivo findou em 10/2010.
Impugnou o recolhimento efetuado em 06/2019 (facultativo baixa renda), alegando que o segurado não preenchia os requisitos legais (ausência de CadÚnico e renda própria).
Evento 35. Decisão. O juízo da 2ª Vara Federal Cível entendeu não ter competência para julgar o pedido de danos morais, baseando-se na Resolução nº 107/2022 do TRF2, que atribui às varas cíveis comuns apenas matérias previdenciárias e remanescentes de forma segregada. Intimou as partes para se manifestarem sobre a possível extinção desse pedido por incompetência.
Evento 41. Petição do INSS. O réu peticionou alegando a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos morais, afirmando tratar-se de pedido genérico e indeterminado, o que prejudicaria o exercício do contraditório.
Evento 44. Decisão. O juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito especificamente quanto ao pedido de danos morais, declarando-se incompetente para julgar matéria de responsabilidade civil administrativa.
Evento 52. Petição do INSS.
Evento 61. Nova petição do INSS reportando-se às provas já indicadas em sua contestação, reiterando os requerimentos nela contidos.
Pois bem.
A controvérsia central deste julgamento reside em verificar se o Sr. Ricardo Lagares Madureira possuía a qualidade de segurado perante a Previdência Social no momento de seu falecimento, requisito indispensável para que sua dependente, a autora, esposa, tenha direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do cônjuge, em 24/07/19, ou desde a DER, em 30/08/21.
A pensão por morte está prevista no artigo 74 da Lei nº 8.213/1991 e exige a comprovação de três requisitos: a ocorrência do óbito, a qualidade de dependente de quem pede o benefício e a qualidade de segurado de quem faleceu.
No caso em tela, a morte é incontroversa e a qualidade de dependente da autora, na condição de esposa, é amparada pelo artigo 16 da mesma lei, que presume a dependência econômica do cônjuge. Tais requisitos não foram contestados pelo INSS.
O ponto de discórdia é o terceiro requisito: se o falecido era segurado em 24/07/19.
De acordo com os documentos presentes nos autos, especialmente o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o falecido interrompeu suas contribuições em outubro de 2010.
A legislação previdenciária, no artigo 15 da Lei nª 8112/90, permite que o trabalhador mantenha a qualidade de segurado por um período determinado após parar de pagar, o que é conhecido como "período de graça".
Para o trabalhador empregado, esse prazo é geralmente de doze meses, podendo ser estendido em situações específicas de desemprego comprovado ou longo tempo de contribuição.
No caso do instituidor, mesmo considerando as prorrogações possíveis, o vínculo se extinguiu muito antes de 2019, especificamente no final de 2011.
No caso concreto, se a última competência válida para fins de carência foi a de 10/2010, estendeu-se a qualidade de segurado apenas até 15/12/2011.
Não obstante, verifica-se que o institudor do benefício pretendido pela autora efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária no mês 06/19, um mês antes do óbito, como segurado facultativo de baixa renda (processo administrativo 1, evento 5).
Contudo, o INSS não a considerou entendendo que o segurado efetuou o pagamento na condição de contribuinte facultativo, utilizando a alíquota reduzida destinada exclusivamente aos segurados de baixa renda, sem, contudo, atender aos requisitos legais previstos na alínea b do inciso II do § 2º e no § 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/91, bem como na alínea XIII do § 1º do art. 55 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Instrução Normativa 77/2015:
Art. 55. Podem filiar-se na qualidade de facultativo os maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejamexercendo atividade remunerada que os enquadre como filiados obrigatóriosdo RGPS.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
(...)
XIII - o segurado sem renda própria que se dedique exclusivamenteao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, com pagamento dealíquota de 5% (cinco por cento), observado que:
a) o segurado facultativo que auferir renda própria não poderárecolher contribuição na forma prevista no inciso II, b, do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, salvo se a renda for proveniente, exclusivamente,de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporáriae de valores oriundos de programas sociais de transferência derenda;
b) considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso XIII do caput deste artigo, aquele segurado inscrita no CadÚnico,cuja renda mensal familiar seja de até dois salários mínimos;
c)o conceito de renda própria deve ser interpretado de forma a abranger quaisquer rendas auferidas pela pessoa que exerce trabalhodoméstico no âmbito de sua residência e não apenas as rendas provenientesde trabalho; e
d) as informações do CadÚnico devem ser atualizadas pelomenos a cada dois anos.
(...)
Ocorre que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a tese de que é perfeitamente possível aos dependentes realizar a complementação pós-óbito das contribuições recolhidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda.
Isso regulariza a situação para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado.
Vejamos o Tema 286 da TNU:
"Questão submetida a julgamento: Saber se para fins de aquisição/manutenção da qualidade de segurado e pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.
Tese firmada: Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.".
Assim, conforme Tema 286 da TNU, os dependentes podem complementar as contribuições após o óbito do segurado para garantir a concessão da Pensão por Morte.
Dessa forma, determino a intimação do INSS para que informe ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da complementação recolhida em vida pelo segurado facultativo de baixa renda.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, comprovar o seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se novamente vista dos autos ao INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive acerca do cumprimento dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte pretendida nos autos.
Por fim, voltem os autos conclusos.