Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006346-39.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: LUCAS RAMIRO DA SILVA 04578069745
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DA SILVA PRUCOLI (OAB ES025931)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por LUCAS RAMIRO DA SILVA 04578069745 em face da CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES, na qual postula a declaração de nulidade do auto de infração nº 20251650549, no valor de R$ 2.722,72 (dois mil setecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), e a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que a autora foi autuada por suposto exercício ilegal da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, por não possuir registro no CREA-ES.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender de forma imediata o débito proveniente do auto de infração nº 20251650549, inclusive eventuais multas, e que o requerido se abstenha de inscrever a autora em Dívida Ativa ou qualquer outro cadastro de inadimplentes, ou, caso já houve cadastramento, retire a inscrição feita, bem como se abstenha de fiscalizar e exigir o registro até deliberação ulterior deste juízo.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relato do necessário. Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Isso porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, a parte autora sustenta que sua atividade econômica principal é o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática e tem as atividades secundárias de reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos.
De fato, a parte autora comprova, por meio da descrição de suas atividades de ev. 1.3, que atua no ramo de equipamentos e suprimentos de informática.
Apesar de ter sido autuada nas fls. 01/02 do ev. 1.2, por exercício ilegal da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo sem ter registro no CREA-ES, a jurisprudência tem entendido que não há necessidade de inscrição no referido Conselho para quem explora atividades voltadas para o ramo de informática. Vejamos (grifos acrescidos):
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E TELEFONES CELULARES. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes do STJ.
2. O Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida não presta serviços de engenharia, pois suas atividades estão relacionadas à exploração do ramo do comércio e à manutenção de equipamentos de informática e telefones celulares.
3. A par dessa premissa fática e das disposições da Lei 5.194/1966, não há respaldo para a exigência de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
4. É inviável analisar, em Recurso Especial, o argumento de que a recorrida desenvolve atividade inerente à área da Engenharia Elétrica-Eletrônica, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1135098/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL ATIVIDADE BÁSICA. REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS. REGISTRO. (DES)NECESSIDADE. - O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa - A empresa que tem como atividade a reparação e manutenção de computadores não guarda, nos termos da Lei 5.194/66, relação com o exercício profissional da engenharia. (TRF4, AC 5002495-83.2020.4.04.7015, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021).
Desse modo, considerando o respaldo jurisprudencial, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito.
O periculum in mora é inerente à natureza da demanda, uma vez que a autuação de fls. 01/02 do ev. 1.2 já fixou o valor da multa, de forma que a pessoa jurídica pode ser protestada ou sofrer outras restrições, o que lhe prejudicaria na execução do contrato de ev. 1.5, firmado com o Município de Muqui, bem como na obtenção de crédito no mercado.
Assim, estando presentes os pressupostos legais para sua concessão, o deferimento da tutela é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto:
1) DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o CREA-ES, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda o débito originado do auto de infração nº 20251650549, eventuais multas, e se abstenha de inscrever a Requerente em Dívida Ativa ou qualquer outro órgão de cadastro de inadimplentes, ou, caso já feito o cadastramento, retire a inscrição em dívida ativa, bem como se abstenha de fiscalizar e exigir registro até deliberação ulterior deste juízo, devendo comprovar o cumprimento da tutela no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2) No que tange ao pleito de gratuidade de justiça, considerando que o Microempreendedor Individual - MEI - e o Empresário Individual - EI - são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários -, sequer constando da relação de pessoas jurídicas do art. 44 do Código Civil, vale para o MEI e o EI a presunção de declaração de insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais constante do art. 99, §3º, do CPC.
Assim, considerando o pedido formulado na petição inicial, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.1
3) RETIFIQUE-SE a autuação para alterar o rito para o Procedimento Comum, uma vez que a matéria em discussão está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal.2
4) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.3
Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
5) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
6) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
7) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
7.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
8) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
9) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
10) Intimem-se.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
2. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
3. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.