Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006361-08.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: SABRINA LEAL CANTARYM MACHADO
ADVOGADO(A): BRINY ROCHA DE MENDONÇA (OAB ES029039)
RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
DESPACHO/DECISÃO
1) Relatório:
Trata-se de ação ordinária proposta por SABRINA LEAL CANTARYM MACHADO em face de SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA, INECSE INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVÁCQUA e ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, na qual postula a declaração de validade do diploma de Pedagogia e a condenação solidária das Instituições de Ensino Superior em obrigação de fazer para ratificar a validade do diploma, ou, caso não seja possível a ratificação pela UNIG, que as Instituições sejam condenadas solidariamente a entregar à autora outro diploma válido e reconhecido pelos órgão competentes.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender a eficácia do cancelamento do registro do diploma, retornando ao status quo ante até o final da presente ação judicial, determinando que as rés UNIG, INET e INECSE promovam solidariamente a imediata alteração das informações lançadas em seus registros, inclusive junto ao MEC, possibilitando o exercício regular da profissão pela autora, assim como o Município de Atílio Vivacqua se abstenha de rescindir o Contrato de Designação temporária vigente com a autora, com motivação no cancelamento do Registro do Diploma.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Às fls. 131/132 do ev. 1.2, Decisão proferida pela Vara Única de Atílio Vivácqua deferindo parcialmente a tutela de urgência pleiteada na inicial para que o MUNICÍPIO se abstenha de rescindir o contrato de designação temporária firmado com a autora, com motivação no cancelamento do registro do diploma, bem como a UNIG suspenda a eficácia do cancelamento do registro do diploma até posterior deliberação judicial específica.
Assistência judiciária gratuita deferida na fl. 131 do ev. 1.2.
Na fl. 137 do ev. 1.2, o MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA manifesta ciência da decisão liminar.
Citação negativa da ré INECSE INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA na fl. 147 do ev. 1.2.
Citação negativa da ré SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA na fl. 148 do ev. 1.2.
A ré UNIG informa nas fls. 176/177 do ev. 1.2 que, em atendimento à decisão liminar, o diploma da autora foi regularizado e está ativo.
Citação positiva da ré UNIG na fl. 01 do ev. 1.3.
Contestação apresentada pela UNIG nas fls. 05/89 do ev. 1.3 e fls. 01/16 do ev. 1.4 requerendo o declínio de competência para a Justiça Federal, a denunciação da lide para incluir a União e a improcedência dos pedidos autorais.
Juízo estadual reconheceu a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito (fls. 03/07 do ev. 1.1).
É o relato do necessário. Decido.
2) Fundamentação:
Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP, sob a sistemática do art. 1.036, § 1º, do CPC, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema 1154). Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
(RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).
Nesse contexto, considerando que pedido deduzido nos autos envolve a expedição de diploma de curso superior, providência essa que envolve necessariamente a análise da regularidade da instituição de ensino e do curso ministrado junto ao MEC, RECONHEÇO a legitimidade da União para figurar no polo passivo do feito e, por consequência, ACOLHO a competência deste Juízo para apreciação da presente demanda, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal.
3) Conclusão:
Ante o exposto:
3.1) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, promover a inclusão da UNIÃO no polo passivo.
3.1.1) Não cumprida a determinação acima, intime-se a autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 485, § 1º, do CPC.
3.2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para Decisão.
3.3) Intimem-se as outras partes para ciência desta Decisão (prazo comum de 15 dias).