Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078826-09.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LEONARDO PESAH
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COELHO GUIMARAES CARVALHO (OAB RJ061336)
AUTOR: LEILA ORLANDO VIANNA PESAH
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COELHO GUIMARAES CARVALHO (OAB RJ061336)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LEONARDO PESAH e LEILA ORLANDO VIANNA PESAH em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para que as rés se abstenham de realizar leilão extrajudicial do único imóvel onde residem os autores até o julgamento do mérito da presente demanda.
Aduzem os autores que, em 1993, celebraram contrato de mútuo com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 240 parcelas mensais, para aquisição do imóvel localizado na Rua Eulina Ribeiro, nº 130/103, Engenho de Dentro, local onde residem.
Informam que, devido a dificuldades financeiras, tornaram-se inadimplentes, porém, ajuizaram duas ações judiciais, sendo que no bojo da ação consignatória Nº 0078725-39.1997.4.02.5101, "a primeira ré recebeu todos os valores depositados em 09 de setembro de 2011".
Em vista disso, alegam "a prescrição executória da dívida devido à inércia do credor hipotecário", pelo "lapso temporal de mais de 10 (dez) anos, desde o vencimento da última parcela do contrato de instrumento de compra e venda de mutuo de obrigações até a presente data".
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito, no evento 1.
É o relato. Decido.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Observe-se que inexiste nos autos prova concreta da designação de hasta pública de leilão do imóvel objeto desta demanda, havendo apenas a juntada de Notificação extrajudicial para purgação da mora, datada de 06/05/2025, em que consta a seguinte advertência:
O não pagamento integral do débito no prazo estipulado ensejará o prosseguimento da execução extrajudicial da hipoteca, com a averbação do início do procedimento na matrícula do imóvel e a realização de leilão público para alienação do bem [...].
Sendo assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação e eventual produção de outras provas. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
Defiro o pedido de prioridade para a prática dos atos processuais em razão da idade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Anote-se.
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando:
a) cópia completa, atual e legível do documento de identificação com foto e assinatura do Sr. Leonardo;
b) adequação do valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, nos moldes do art. 292, CPC.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
II - Considerando que a parte autora se manifestou contrariamente à autocomposição, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, CPC.
III - Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
IV - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos.