Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5078870-28.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ELIEL ALEF DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO RIO DE JANEIRO (SEAP/RJ). CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL. REPETIÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). IMPOSSIBILIDADE. EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por ELIEL ALEF DA SILVA, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, julgou improcedente o pedido para repetição do Teste de Aptidão Física - TAF do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, Edital nº 2/2024.
2. A sentença condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com a ressalva do art. 98, §3°, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida
3. O apelante se inscreveu no concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, sob a inscrição nº 9991028270, para o cargo efetivo de inspetor de polícia penal, na condição de candidato da ampla concorrência. Afirma que foi aprovado na prova objetiva e convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF). Contudo, durante a realização do TAF, embora tenha sido considerado apto nas provas de flexão e de abdominal, não conseguiu concluir a prova de corrida de 100 metros, em razão de um súbito mal-estar.
4. Não existe direito à remarcação de testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais ou mesmo de problemas temporários de saúde, salvo contrária disposição editalícia, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE 630.733/DF, com repercussão geral reconhecida (STF, RE nº 630.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE em 20/11/2013). Esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: (STJ, AgInt no RMS nº 54.188/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. No caso, o edital nº 02/2024, referente ao processo seletivo para preenchimento de vagas imediatas e formação de cadastro reserva para o cargo de inspetor de polícia penal, dispôs, nos itens 7.3.12, 7.3.13, 7.3.17.4 e 7.3.17.4, que não considerados casos de alterações psicológicas e/ou fisiológicas permanentes ou temporárias e sobre a não realização de segunda chamada para a prova de capacidade física.
6. Os itens 7.3.19.5 e 7.3.19.9 dispõem sobre a possibilidade de apresentação de recurso mediante requerimento fundamentado e a eliminação do candidato quando não concluir qualquer um dos testes físicos.
7. O candidato não tem direito à realização de nova prova se for considerado inapto no teste físico em decorrência de problemas de saúde, pois, ao se inscrever no concurso, aceita e adere às cláusulas do edital, cujo questionamento fica limitado à demonstração de ilegalidade, ausente no caso. Também não serão levados em consideração os casos de alterações psicológicas e/ou fisiológicas permanentes ou temporárias que impossibilitem a realização do Teste de Aptidão Física.
8. O atestado médico informa que o problema de saúde do paciente/apelante decorreu da ingestão de "bananada" na tarde do teste físico, e que seu estado de saúde era regular.
9. Ademais, a convocação exclusiva do apelação para nova prova física violaria os princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade na condução dos certames, além da isonomia em relação aos demais candidatos, com afronta ao tema 335/STF. Não há elementos suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, que eliminou o candidato do concurso.
10. Por fim, ao contrário do que alega o apelante, há previsão expressa no edital sobre a possibilidade de apresentar recurso quando o candidato for considerado inapto no TAF. Logo, não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
11. Portanto, não há elementos suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, que eliminou o candidato do concurso.
12. Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários fixados em desfavor do autor/apelante, de acordo com o art. 85, § 3º, com a ressalva do art. 98, §3°, ambos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários fixados em desfavor do autor/apelante, de acordo com o art. 85, § 3º, com a ressalva do art. 98, §3º, ambos do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.