Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078786-27.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: COE CENTRO DE ORTOPEDIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELLE OTILIA GONZAGA DO AMARAL (OAB GO033767)
ADVOGADO(A): THAUANNY MOREIRA DO NASCIMENTO GOMES TEIXEIRA (OAB GO055119)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, nos termos do art. 291 do CPC, e efetue o recolhimento da diferença das custas devidas, sob pena de arbitramento por parte do juízo.
Ressalvo meu posicionamento, todavia em razão das diversas decisões deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias emende a inicial incluindo os titulares dos registros apontados como anterioridade impeditiva, conforme acórdão colacionado abaixo:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REMESSA NECESSÁRIA - MARCA - ANULAÇÃO DA DECISÃO DO INPI QUE INDEFERIU PEDIDO DE MARCA - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DAS TITULARES DOS REGISTROS TIDOS POR ANTERIORIDADES IMPEDITIVAS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO - SENTENÇA ANULADA. 1. Remessa necessária da sentença proferida nos autos da ação ajuizada pela empresa PLENO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA em face da empresa do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. 2. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimento dos pedidos de registros nº 903.177.285 e nº 916.194.760, ambos referente à marca mista "PLENO IMÓVEIS", bem como determinar que o INPI publique o deferimento dos referidos pedidos de registro, abrindo prazo para que a autora efetue o pagamento das taxas finais para a expedição dos respectivos certificados de registro. 3. Observa-se que não foi promovida a citação das empresas titulares dos registros tidos por anterioridades impeditivas: 820.861.219 (PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA), 909.059.292 (IMOBILIÁRIA PLENA LTDA) e 911.489.053 (EMAIS PARTICIPAÇÕES LTDA). 4. A não inclusão de litisconsorte necessário viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, especialmente porque tal empresa ficaria fora do alcance da coisa julgada a ser formada pela decisão definitiva a ser proferida nesta ação judicial. 5. É assente na jurisprudência que há litisconsórcio passivo necessário necessário entre a empresa titular do registro tido por impeditivo e o INPI. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0803236-06.2010.4.02.5101, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2.) 6. Com relação à anterioridade impeditiva n° 820.861.219 (marca mista "PLENO") ao pedido de registro da parte autora nº 903.177.285, verifica-se que tal registro foi extinto pela caducidade em 16.07.2019 e que o reconhecimento da caducidade se deu por provocação administrativa da ora autora. 7. O registro da marca da autora nº 903.177.285 foi depositado no ano de 2010 e a marca apontada como impeditiva foi extinta pela caducidade somente em 2019, de modo que, por ocasião do depósito do referido pedido da autora, o registro tido por anterioridade impeditiva nº 820.861.219 estava em vigor. Assim, a despeito da superveniente caducidade de tal registro nº 820.861.219, não há como superar a necessidade de inclusão da sua titular como litisconsorte passivo necessário no processo judicial. 8. Considerando que o eventual acolhimento do pedido pode influir na esfera de negócio das empresas PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, IMOBILIÁRIA PLENA LTDA e EMAIS PARTICIPAÇÕES LTDA, que ficariam fora do alcance da coisa julgada formada pela decisão definitiva a ser proferida nesta ação judicial, deve ser anulada a sentença para que seja promovida a efetiva citação destas empresas. 9. Remessa necessária provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para citação das empresas PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, IMOBILIÁRIA PLENA LTDA e EMAIS PARTICIPAÇÕES LTDA a título de litisconsortes passivos necessários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para citação das empresas PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, IMOBILIÁRIAPLENA LTDA e EMAIS PARTICIPAÇÕES LTDA a título de litisconsortes passivos necessários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Por fim, esclareço que é ônus exclusivo do advogado/advogada já cadastrado para intimações o cadastramento de outros advogados ou advogadas que figurem na procuração original, ou em substabelecimento, não cabendo qualquer iniciativa, neste sentido, ao cartório do Juízo, como se vê pelas disposições dos arts. 2.°, caput, 5.°, e seus §§, e 9.°, com seu § 1.°, todos da Lei 11.419/2006, bem como do caput do art. 272 do CPC. A não realização do aludido cadastramento para fins de intimação importará em intimação eletrônica automática apenas dos procuradores já cadastrados, havendo ou não pedido em sentido diverso.