Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078821-84.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: THE COCA COLA COMPANY
ADVOGADO(A): LOUISE NERY DE SIQUEIRA PIRES (OAB RJ261319)
ADVOGADO(A): PAULO PARENTE MARQUES MENDES (OAB RJ059313)
ADVOGADO(A): JHONES FERREIRA DA SILVA (OAB RJ165184)
ADVOGADO(A): NICOLE DE ALENCAR ROMERO GONÇALVES (OAB RJ241139)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por THE COCA COLA COMPANY em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e FARNESE VINI SRL, objetivando:
(iv) seja, ao final, julgado procedente o pedido para decretar a nulidade do registro nº 906807700, para a marca nominativa “FANTINI”, com a respectiva publicação pelo INPI, para ciência de terceiros, na forma prevista no artigo 175, § 2º, da Lei da Propriedade Industrial;
(v) seja a Empresa Ré condenada, em consequência da nulidade do registro de marca citado, a se abster do uso da marca nominativa “FANTINI”, a qualquer título e/ou em qualquer meio, conforme atualmente registrada ou em qualquer outra estilização que se assemelhe à marca “FANTA” da Autora, em segmentos de mercado de bebida (classes 32, 33 e afins), além de demais segmentos de mercado, em razão do status de alto renome da marca da Autora, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por esse Douto Juízo;
Requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja suspensa a tramitação do processo administrativo nº 501799788, referente aos 2 (dois) pedidos de registro de marcas mistas “FANTINI”, depositados pela Empresa Ré por meio do Protocolo de Madri, nas classes 33 e 35, com a devida publicação do ato na Revista da Propriedade Industrial (RPI) para ciência de terceiros.
É o relatório. Decido.
Fixo o valor da causa em R$ 91.080,00, em conformidade com o rito eleito. Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência, devem ser atendidos os requisitos processuais próprios (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, para além da decretação de nulidade do registro nº 906807700, para a marca nominativa “FANTINI”, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora a suspensão da tramitação do processo administrativo nº 501799788, referente aos 2 (dois) pedidos de registro de marcas mistas “FANTINI”, depositados pela Empresa Ré por meio do Protocolo de Madri, nas classes 33 e 35, com a devida publicação do ato na Revista da Propriedade Industrial (RPI) para ciência de terceiros.
Pois bem. A par de eventual plausibilidade das alegações autorais, não restou demonstrado, de forma concreta e suficiente, a existência de prejuízo atual ou imediato irreversível decorrente da mera continuidade da tramitação do processo administrativo nº 501799788, ou até mesmo de sua conclusão, até o julgamento definitivo do caso. No ponto, não foram apresentados documentos ou elementos que evidenciem perda iminente de mercado, descontinuidade parcial de suas operações ou danos graves à sua reputação comercial.
No mais, a concessão do registro da marca nominativa 'FANTINI' (que deu origem às demais cuja mera análise se busca obstar), há mais de 5 anos (processo 5078821-84.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO5) fragiliza ainda mais a alegação de urgência.
Ante o exposto:
INDEFIRO a tutela provisória requerida.
1 - Intime-se a parte autora para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS:
- complemente o recolhimento das custas de acordo com o valor da causa ora retificado/fixado, bem como promova o depósito do montante correspondente a 20% do valor da causa a título de caução (artigo 83, Caput c/c artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, certifique-se e prossiga-se conforme abaixo determinado:
2 - Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a ré FARNESE VINI SRL, com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
3 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes.
4 - Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC).
5 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
6 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC).