Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078814-92.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LEANDRO BRASIL FURTADO LEITE
ADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
LEANDRO BRASIL FURTADO LEITE, qualificado na inicial, ajuizou ação cognitiva em face do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja determinada aos réus a reserva de vaga até o deslinde da demanda, bem como lhe sejam atribuídos pontos referentes à reavaliação da prova discursiva.
Para tanto, relata ter participado de concurso público regido pelo Edital n. 02/2024, para o cargo de Analista – Ênfase: Engenharia, e que sua nota “na Prova Discursiva alcançou o total de 43,60 pontos, demonstrando um desempenho expressivo nessa etapa do concurso público”.
Sustenta que, no entanto, é “evidente a discrepância entre a pontuação das questões 02, 04 e 05 em comparação com a questão 03, que recebeu apenas 5 pontos”, e que “ o boletim de desempenho apenas indicou a nota obtida em cada questão, sem especificar os erros considerados ou os critérios que fundamentaram o resultado divulgado, especialmente na terceira questão”.
Tecendo comentários acerca da resposta que fornecera, alega ter apresentado recurso administrativo para retificação da nota, que, contudo, restou indeferido.
Assevera que “a resposta da banca ao recurso foi genérica, limitando-se a transcrever o conteúdo já divulgado no padrão de resposta e negando provimento ao pedido”, carecendo de “transparência e publicidade, violando os princípios constitucionais que regem os atos da Administração Pública”, e que, em razão de tais circunstãncias, o autor ficou impossibilitado de “compreender plenamente os motivos para a nota atribuída, prejudicando sua defesa e, consequentemente, sua classificação final”.
Por fim, aduz que, “caso a avaliação tivesse sido realizada de forma proporcional e objetiva, o requerente teria alcançado uma nota superior na questão e figuraria em uma melhor classificação entre os candidatos”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Inicialmente, entendo necessária a apresentação de comprovantes de rendimentos e despesas, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sobre a tutela de urgência, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a sua concessão, como visto, é exigida, além da existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, a comprovação da probabilidade do direito, o que, in casu, não se mostrou evidenciado.
O autor apresenta, na petição inicial, argumentos que evidenciam, expressamente, que pretende contrapor, ao entendimento da Banca Examinadora do concurso, o seu particular entendimento sobre como sua prova discursiva deveria ter sido corrigida, limitando-se alegar do seu ponto de vista, e ante a pontuação obrtida em duas utras questões, a pontuação obtida está equivocada.
Em matéria de concurso público, prevalece o entendimento de que não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos. Sua atuação estaria limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra qualquer irregularidade classificável como erro grosseiro, e muito menos ausência de transparência. Foi expressamente consignado, na resposta ao recurso do autor (OUT20), que os itens relacionados no gabarito não foram abordados, ou abordados precariamente.
Ademais, é da comissão organizadora do concurso, e não do juiz, a atribuição de estabelecer os parâmetros para considerar corretas ou incorretas as respostas apresentadas pelos candidatos, porquanto tal ação não pode ser considerada mero controle de legalidade, mas interferência inadmissível no procedimento.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se o autor para que apresente comprovantes de rendimentos e despesas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, citem-se (artigo 335 do CPC).
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela parte ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I.