Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078892-86.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIS FELIPE DE SOUZA VITURINO
ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES COSTA (OAB RJ196253)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada pelo LUIS FELIPE DE SOUZA VITGURINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar para que seja expedido alvará judicial, para que a Reclamante possa sacar seu FGTS, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Ao final, no mérito, requer: a) a condenação da ré à liberação imediata do saldo do FGTS do Autor, atualizado e acrescido de juros e correção monetária; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando a gravidade da conduta e o sofrimento causado; c) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Alega o seguinte:
- que se enconbtra em situação de desemprego involuntário desde 22/04/2024 tendo sido dispensado sem justa causa de seu emprego na empresa VALE SA, conforme documentação em anexo.
- que em decorrência dessa situação, o Autor buscou a liberação do saldo do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, conforme previsto na legislação, para suprir suas necessidades básicas e manter sua dignidade.
- que, no entanto, a Caixa Econômica Federal, injustificadamente, vem negando a liberação do saldo do FGTS, mesmo diante da comprovação do desemprego involuntário, causando-lhe angústia, insegurança e prejuízos emocionais.
- que o autor está, desde abril/2024, tentando perante a CEF resolver a situação, sem sucesso, inclusive buscou junto a Empresa Vale SA declaração dos CNPJ’S que o Autor foi transferido, fazendo parte tudo da mesma empresa.
- que tal conduta por parte da instituição financeira configura abuso de direito e violação dos direitos do consumidor, gerando dano moral ao Autor, que se vê privado de recursos essenciais em momento de vulnerabilidade.
- que o saldo retido do FGTS corresponde a mesma Empresa, que são:
Nº CONTA FGTS/ VALE:00007598199
Nº CONTA FGTS/ VALE MAGANÊS: 577710004157
Nº CONTA FGTS/ VALE MAGANÊS: 5766900006443
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Decisão, (evento 5, DESPADEC1), repetida no evento 12, intimando a parte autora apra apresente cópias de seus comprovantes de rendimentos a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça.
Petição e documentos anexados pela parte autora no evento 9 dando cumpriemnto ao determinado na decisão do evento 5.
É o relatóro. Decido.
1 - Defiro a Gratuidade de Justiça.
2 - Superada a questão acima, passo à análise do pedido liminar.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, sua concessão depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que tange ao primeiro requisito, observo, em uma análise não exauriente, propícia a este momento processual, que os documentos acostados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora em relação aos pedidos liminares, sendo necessária a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias alçadas a nível constitucional.
Portanto, não há como mitigar, in casu, o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a medida de urgência sem a devida instrução probatória para formar convição do Juízo
Assim e considerando que os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora hão que ser concomitantes, INDEFIRO A LIMINAR.
Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Cite-se a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336, especificando as provas que pretende produzir,e ainda, ao disposto no 342 do CPC/15 do CPC/15. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Cientes as partes, desde já, de quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
D) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.