Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5078949-07.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARIA ELIANE ROCHA BALZANO
ADVOGADO(A): LIANNA COUTO DE SOUZA (OAB RJ150048)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o trânsito em julgado e o devido cumprimento da obrigação de pagar, conforme demonstrado no evento 73, COMP2, reconheço o encerramento da lide.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Reitera-se que os valores recebidos pela parte autora são isentos de tributação na fonte, conforme fundamentado na Súmula 498 do STJ, que exclui a incidência de imposto de renda sobre indenizações por danos morais, e no art. 70, §5º, da Lei 9.430/96, combinado com o art. 7º, IV, da IN RFB 1.500/2014, que dispensa a tributação em casos de danos materiais.
Ficou acordado que o cumprimento se dará nos seguintes termos:
1. Caberá à parte autora ou ao seu advogado(a), Dr.(a) LIANNA COUTO DE SOUZA, OAB/RJ RJ150048, comparecer à agência 4117 da Caixa Econômica Federal (PAB da Caixa Econômica Federal – Fórum Criminal, Av. Venezuela, 134, Saúde/RJ), munido(a) de cópia do termo de acordo, da sentença homologatória, guia de depósito de evento 65, PET2 e de seus documentos de identificação civil.
2. O termo de acordo ou a ata-alvará com acordo de evento 54, TERMOAUD1 serve como alvará judicial para levantamento do valor depositado em questão.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa nos autos processuais.
Cumpra-se.