Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007900-97.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: PROGENITUS SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
ADVOGADO(A): LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por PROGENITUS SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em face da parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva a revisão do contrato bancário, com a adequação da taxa de juros ao patamar médio de mercado, a redução do valor das parcelas mensais e a restituição em dobro dos valores cobrados de forma abusiva (evento 1, INIC1).
A parte autora também requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré autorize o depósito mensal dos valores incontroversos, no montante de R$ 3.577,71, com o objetivo de afastar a caracterização de mora, bem como se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
Em síntese, a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal - CEF contrato bancário destinado ao crédito de capital de giro, consolidado na Cédula de Crédito Bancário nº 001193914, celebrada em 24/05/2021, no valor de R$ 132.573,47, a ser adimplido em 48 parcelas de R$ 5.228,44. Ocorre que, diante da aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, a parte autora buscou junto a CEF a revisão das condições contratuais, sem, contudo, obter êxito.
Conforme disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória. Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo da ré (evento 5, DEFESA PREVIA3), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.