Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCED.INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 5007884-46.2025.4.02.5102/RJ
INVESTIGADO: JOSE CARLOS PICONI FURTADO
ADVOGADO(A): CLEVERSON SALES CALZAVARA VIEIRA BORGES (OAB MG221024)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática dos crimes previstos no art. 29, caput, c/c art. 29, § 4º, I e art. 69 da Lei 9.605/98, na forma do art. 70 do Código Penal.
No evento 1.1, o Ministério Público Federal oferece proposta de acordo de não persecução penal e requer a nomeação de advogado dativo para JOSE CARLOS PICONI FURTADO, uma vez que este informou não possuir advogado constituído e que a unidade da Defensoria Pública da União em Niterói, em regra, não presta assistência a fatos ocorridos no Município de Magé, local dos fatos investigados.
Os autos foram distribuídos em observância à Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00096, a qual dispôs sobre a implantação do juiz das garantias na primeira instância da Justiça Federal da 2ª Região, na forma dos artigos 3º-B a 3º-F do CPP.
É o breve relatório.
Defiro o requerido, ressaltando que o acordo deve ser entabulado pelas partes, sem intermediação do Poder Judiciário – a quem compete tão somente a sua homologação, na forma do art. 28-A, §§ 3º e 4º, do CPP.
Proceda-se à nomeação de advogado dativo, mediante a utilização do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
Deverá a Secretaria fazer constar nos autos os dados de telefone e/ou e-mail do defensor(a) dativo(a), para que seja possibilitado o contato, bem como a inserção do(a) referido(a) advogado(a) no sistema, para que possa acessar as peças processuais.
Na sequência, intimem-se as partes para que promovam as tratativas, cientificando-as de que a formalização do acordo pressupõe a apresentação de documento escrito e assinado pelos envolvidos, nos termos do art. 28-A, § 3º, do Código de Processo Penal, o qual deverá ser acompanhado da devida comprovação do preenchimento dos requisitos pela parte beneficiada, nesse âmbito incluída a apresentação de folha de anotações criminais (FACWEB) e certidões de antecedentes pelas Justiças Estadual e Federal, além da certidão de antecedentes da Polícia Federal.
Feito isso, proceda-se à suspensão do feito no sistema, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, intime-se o MPF para manifestação.
Comprovada a formalização do acordo, venham-me os autos conclusos para designação de audiência para fins de homologação (art. 28-A, § 4º, CPP).