Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007894-90.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: MAURO BACKER GOMES
ADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MAURO BACKER GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando:
a) Preliminarmente, concessão de medida liminar inaudita altera pars, determinando que o Réu SUSPENDA cobranças e descontos de valores a Autora até a conclusão da presente demanda;
(...)
e) A declaração da inexigibilidade TOTAL dos débitos cobrados pela Autarquia Ré, pelo recebimento de boa-fé de benefício de caráter alimentar. Ou, caso não seja esse o entendimento, seja ponderado descontos de até 10% da renda mensal líquida da iminente nova aposentadoria da Autora, a ser concedida por estar próximo da idade mínima, para que não ocorra prejuízo da família e que esta possa viver com dignidade e suprindo suas necessidades básicas; (evento 1 - INIC1, fls. 11 - 12)
É o breve relatório. Decido.
Analisando a petição inicial, verifico que o autor é domiciliado no município de São Gonçalo, o qual se encontra abrangido pela jurisdição das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo. Assim sendo, é de se reconhecer a incompetência absoluta das Varas Federais situadas na Subseção de Niterói.
Trata-se, no caso, de uma hipótese de competência territorial-funcional, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de se distribuírem os feitos, de forma equânime, pelas diversas Varas e Juizados Federais da Seção Judiciária, de forma a tornar mais efetiva a prestação jurisdicional, sendo a natureza de tal competência absoluta.
Assim, se o município onde reside a parte autora estiver vinculado a alguma Vara Federal, é lá que a ação deve ser ajuizada, uma vez que a competência é funcional, portanto, absoluta.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região revela-se tranquila quanto a essa matéria, o que se extrai, dentre inúmeros outros, do seguinte precedente:
“PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA CAPITAL. AUTOR. DOMÍCILIO NO INTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. - A divisão interna da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em subseções interiorizadas, fulcra-se no interesse público de melhor administração da Justiça, e não na conveniência das partes. - Dessa premissa decorre ser funcional-territorial, portanto de índole absoluta, o critério considerado para determinação de competência nessa situação, sendo viável, por conseguinte, o reconhecimento ex officio da incompetência pelo órgão julgador, conforme ocorrido no caso. - Recurso a que se nega provimento”. (TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 245.817, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, DJU de 28/08/2008).
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício. II. Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro. III. Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes. IV. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ." (Conflito de Competência nº 0006648-75.2010.4.02.5101, Rel. Messod Azulay Neto, 18/03/2019, 2ª Turma Especializada/TRF2).
Pelo exposto e com base na fundamentação supra, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com apoio no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo.
Diante da natureza urgente da presente demanda e o pedido de tutela de urgência apresentado, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Proceda a Secretaria à redistribuição do feito.