Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005441-19.2025.4.02.5104/RJ RELATOR: BRUNO OTERO NERY
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TRICOTE IMPORTS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES (OAB RJ180279)
EXECUTADO: LORRAN BARROS TRICOTE
ADVOGADO(A): LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES (OAB RJ180279)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 48 - 10/07/2026 - Juntado(a)
Evento 46 - 25/06/2026 - Juntado(a)
Evento 45 - 18/06/2026 - Despacho
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005441-19.2025.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TRICOTE IMPORTS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES (OAB RJ180279)
EXECUTADO: LORRAN BARROS TRICOTE
ADVOGADO(A): LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES (OAB RJ180279)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 14.1, o executado LORRAN BARROS TRICOTE opôs Exceção de Pré-Executividade. Argui sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o aval prestado nas Cédulas de Crédito Bancário teria sido em nome da pessoa jurídica e não em caráter pessoal. Sustenta que a empresa executada é uma sociedade limitada unipessoal, devendo ser preservada a separação patrimonial. Alega, ainda, excesso de execução decorrente de juros abusivos, capitalização mensal e ausência de abatimento de pagamentos parciais. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a extinção da execução em relação a ele.
Instada a se manifestar a respeito da exceção, a exequente Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (evento 30.1).
Decido.
Inicialmente, registre-se que o comparecimento espontâneo da empresa executada, mediante o ajuizamento da ação de embargos (processo nº 5007130-98.2025.4.02.5104), supre a falta de citação por mandado (CPC, art. 239, § 1º). Assim, considero citada a executada TRICOTE IMPORTS LTDA.
Verifica-se que a CEF, em sua manifestação, reportou-se a dados - incluindo nome de executado e termos contratuais - que não guardam relação com a presente execução de título extrajudicial.
Quanto ao cabimento do incidente, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa que permite ao devedor questionar matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva do excipiente Lorran Barros Tricote, desde que a prova seja documental e já esteja presente nos autos. Como sua verificação depende apenas da análise dos elementos constantes do processo, o conhecimento da matéria por esta via é plenamente possível.
No caso em concreto, o exame das Cédulas de Crédito Bancário anexadas aos autos (v. 1.9, 1.10 e 1.11) demonstra que o excipiente Lorran Barros Tricote apôs sua assinatura no campo destinado aos "Dados dos Avalistas", de forma distinta da assinatura lançada como representante legal da empresa devedora principal.
O aval é instituto do direito cambial, regido pelo artigo 899 do Código Civil1, caracterizando-se como garantia autônoma e solidária. Ao subscrever o título nesta condição, o avalista assume responsabilidade direta pelo adimplemento da dívida, independentemente de benefício de ordem. A autonomia da obrigação do avalista afasta a incidência do artigo 49-A do Código Civil (distinção patrimonial entre sócio e pessoa jurídica) para fins de exclusão de responsabilidade, visto que o garantidor vinculou voluntariamente seu patrimônio pessoal ao cumprimento do contrato.
Ademais, a Lei nº 10.931/2004, que disciplina a Cédula de Crédito Bancário, reforça em seu artigo 29 a possibilidade de prestação de garantias fidejussórias por terceiros ou pelos próprios sócios. Constatada a clareza da assinatura como pessoa física e o preenchimento dos requisitos de validade do ato, a garantia é hígida.
Nesse cenário, configurada a responsabilidade solidária do excipiente, não subsiste a tese de nulidade do aval ou de ilegitimidade passiva.
No que tange às alegações de juros abusivos, capitalização indevida e falta de abatimento de pagamentos parciais, tais matérias configuram o chamado excesso de execução, que devem ser arguidas em sede de embargos à execução, oportunidade em que o executado tem o dever de declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo.
Visto que o exame dessas teses demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, a matéria é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Logo, com amparo na Súmula nº 393 do STJ, é forçoso reconhecer o descabimento do incidente quanto a esses pontos.
Por fim, nota-se que as questões suscitadas na exceção de pré-executividade muito coincidem com os fundamentos de defesa dos Embargos à Execução em apenso (nº 5007130-98.2025.4.02.5104), propostos pela também executada TRICOTE IMPORTS LTDA. Naquele processo os temas serão submetidos a ampla instrução probatória e cognição judicial exauriente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada no evento 14.1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Lorran Barros Tricote, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC (v. 14.2).
Intimem-se as partes, devendo a exequente requerer o que entender pertinente para prosseguimento da execução.
1. Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
03/03/2026, 00:00
Outras Decisões
02/03/2026, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005441-19.2025.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LORRAN BARROS TRICOTE
ADVOGADO(A): LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES (OAB RJ180279)
DESPACHO/DECISÃO
INTIME-SE a CEF para ciência do despacho do evento 6, DESPADEC1 e documentos consecutivos, devendo manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta por Lorran Barros Tricote (evento 14, PET1), no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me, após, para decisão.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005441-19.2025.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LORRAN BARROS TRICOTE
ADVOGADO(A): LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES (OAB RJ180279)
DESPACHO/DECISÃO
INTIME-SE a CEF para ciência do despacho do evento 6, DESPADEC1 e documentos consecutivos, devendo manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta por Lorran Barros Tricote (evento 14, PET1), no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me, após, para decisão.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005441-19.2025.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LORRAN BARROS TRICOTE
ADVOGADO(A): LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES (OAB RJ180279)
DESPACHO/DECISÃO
INTIME-SE a CEF para ciência do despacho do evento 6, DESPADEC1 e documentos consecutivos, devendo manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta por Lorran Barros Tricote (evento 14, PET1), no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me, após, para decisão.
15/10/2025, 00:00
Mero expediente
14/10/2025, 19:15
Mero expediente
16/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5005441-19.2025.4.02.5104 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 04/08/2025.