Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002533-80.2025.4.02.5106/RJ
EMBARGANTE: RICARDO WANDERLEY DE MENEZES
ADVOGADO(A): FERNANDA VALDETARO MATHIAS (OAB RJ239117)
EMBARGANTE: LRX ITAIPAVA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA VALDETARO MATHIAS (OAB RJ239117)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LRX ITAIPAVA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. e RICARDO WANDERLEY DE MENEZES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Os embargantes sustentam que efetuaram o pagamento de 35 das 39 parcelas devidas e que teriam pago um valor superior ao devido, havendo inclusive um crédito em seu favor. Argumentam que o valor exequendo de R$158.978,21 é abusivo e excessivo, postulando que o débito remanescente, se houver, não ultrapassaria R$29.045,53.
No evento 8, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF limita-se a afirmar que seus cálculos observaram os limites contratuais, sem detalhar como o valor da execução foi alcançado ou rebater os argumentos específicos dos embargantes sobre a discrepância dos pagamentos.
É o breve relato. DECIDO.
DETERMINO, nos termos do art. 370 do CPC, a realização de prova pericial contábil, para fins de apuração das alegadas irregularidades no na apuração de débito. Proceda a Secretaria à designação do perito que a realizará.
Dê-se vista dos autos às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e promoverem a juntada aos autos de todos os documentos eventualmente úteis e necessários à perícia, sob pena de preclusão ( art. 465 do CPC).
Decorridos os prazos, intime-se o perito de sua nomeação e para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, apresente proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e indique o local em que se dará a produção da prova (arts. 465, §2º, e 474, do CPC), apontando, ainda, eventual documentação necessária para a realização da perícia e que não fora apresentada pelas partes.
Juntada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), ocasião em que deverá ser apresentada a documentação eventualmente solicitada pelo perito.
Acaso haja discordância, intime-se o perito para manifestação e, em seguida, voltem-me conclusos.
Sem impugnação à proposta, considerar-se-á homologada.
Após, intimem-se os EMBARGANTES para providenciarem o depósito dos honorários em conta à disposição do juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova.
Depositados os honorários, intime-se o perito para a realização da perícia, devendo apresentar o laudo em 20 (vinte) dias úteis, prazo que poderá ser prorrogado, pela metade do prazo, desde que devidamente justificado (art. 476 do CPC). Havendo requerimento, autorizo desde logo o pagamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC).
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC).
Acaso haja impugnação ou pedido de complementação, intime-se o perito, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Do contrário, proceda-se à expedição do alvará de levantamento.
Após, voltem-me conclusos para sentença.