Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001865-82.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: SERGIO ROBERTO DUARTE
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES LINHARES (OAB RJ189323)
DESPACHO/DECISÃO
SERGIO ROBERTO DUARTE propõe a presente ação em face de CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a restituição de quantia indevidamente transferida de seu benefício previdenciário de Amparo Assistencial ao Idoso, NB 192.677.632-9, para conta de titularidade das empresas ORUS PRIME DIGITAL LTDA, CNPJ 58.781.283/0001-48, e NDOS SANTOS INVESTIMENTO LTDA, CNPJ 58.511.392/001-33, e, ainda, pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Relata que "em 01/08/2025, recebeu uma ligação do telefone 21 997119147, por volta de 13:33h, e outra chamada por vídeo pelo whatsapp, às 13:36h, e foi informado que era um gerente de contas da Caixa Econômica Federal, informando que o beneficio estava bloqueado.
Pela chamada de video o gerente informou a conta do Autor e o CPF, pedindo para o mesmo confirmar somente os 3 ultimos dígitos e confirmar seu nome. Logo após de encerrar a ligação, o whatsapp do Autor parou de funcionar e fizeram uma transferência via pix de R$ 1.400,00 da conta corrente do autor no banco da Ré, via eletrônica, agencia 0193, conta 580195845-9 para empresa ORUS PRIME DIGITAL LTDA, CNPJ 58.781.283/0001-48 e outra transferência de R$ 65,00 para o CPG 58.511.392/0001-33 DE NOME INSTITUIÇÃO 37205447, gerando um prejuízo de R$ 1.465,00. (anexo)".
Informa que o resultado de tentativa de resolução pela via administrativa foi frustrada, e que realizou um R.O. na delegacia 110 DP de Teresópolis, nº 110-05858/2025.
Intime-se a autora para emendar a inicial e incluir ORUS PRIME DIGITAL LTDA, CNPJ 58.781.283/0001-48, e NDOS SANTOS INVESTIMENTO LTDA, CNPJ 58.511.392/001-33, no polo passivo, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, no prazo de 15 dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Quanto ao requerimento de antecipação da tutela, entendo ser medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os documentos apresentados não permitem aferir, em sede de cognição sumária, a validade dos atos que envolveram a transferência impugnada.
Assim, tenho que eventual concessão de tutela exige a formação do contraditório a fim de que possam ser avaliados com segurança os respectivos requisitos legais..
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
Após, CITEM-SE. A parte ré deverá oferecer resposta, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo, e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01), em especial, informações detalhadas da transferência impugnada pela autora.
Deverá a CEF, ainda, informar a qualificação e dados das empresas envolvidas, como endereço completo (rua, número, complemento, bairro, cidade, estado e CEP), nome e CPF do representante legal, telefone e E-mail para contato, para viabilizar suas integrações à lide, caso não fornecidos pela autora.
Apresentada contestação ou havendo proposta de conciliação pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após venham os autos conclusos.