Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006807-45.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: CELIA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DEWETT CATRAMBY FILHO (OAB RJ060094)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 8 - O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, tendo em vista que, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, quando o pedido formulado na ação abranger prestações vencidas e vincendas, o valor da causa corresponderá à soma de umas e outras, considerando-se vincendas o total de 12 (doze) prestações a partir da data do ajuizamento, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano.
O Supremo Tribunal Federal derrubou a tese da revisão da vida toda de forma indireta, ao julgar duas ADIns (2.110 e 2.111) que tratavam de outros benefícios previdenciários. O STF definiu que o art. 3º da lei 9.876/99, que trouxe a regra transitória segundo a qual salários anteriores a julho de 1994 não entram no cálculo do benefício, tem natureza obrigatória, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso.
Assim, com o advento da Lei 9.876/99, têm-se três situações possíveis para apuração da renda mensal inicial (RMI), quais sejam:
1) Casos submetidos à regra do art. 6º da Lei 9.876/99 c/c art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, segurados que até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os requisitos para a concessão de benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido) terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;
2) Casos submetidos à regra do art. 3º da Lei 9.876/99, segurados que já eram filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99, mas não tinham ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário, terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada, se for o caso, pelo fator previdenciário; e
3) Casos submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91, segurados que se filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99 terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada, se for o caso, pelo fator previdenciário.
Além das alterações quanto a forma de cálculo do salário de benefício, a Lei 9.876/1999 inseriu no ordenamento mais um elemento para apuração do salário de benefício, qual seja, o divisor mínimo.
Segundo a norma, ao calcular o valor do salário de benefício do segurado, é necessário que a média seja apurada com base em pelo menos 60% do período base de cálculo (PBC).
O PBC consiste no período possível para a realização de contribuições pelo segurado e é compreendido pela data de ingresso no sistema e a data de requerimento do benefício ou entre a competência de julho/1994 (se a filiação ocorreu em data anterior à vigência da Lei 9.876/99) e a data de requerimento do benefício.
Referido divisor mínimo correspondia a pelo menos 60% do período de contribuição a partir de julho/1994, limitado a 100% de todo o período contributivo (art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99). Essa hipótese, porém, somente será aplicada às aposentadorias programáveis, ou seja, aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, retificar o valor da causa e/ou apresentar cálculos que justifiquem o valor atribuído, devendo apresentar planilha de cálculos que comprove objetivamente esse valor, bem como memória de cálculo de apuração da RMI.
A mera juntada de resumo de cálculos não serve para tal desiderato, devendo haver a demonstração dos salários de contribuição que serviram de base para os referidos cálculos.
Após, voltem os autos conclusos.