Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000891-98.2023.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
APELANTE: AMARA MARIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO NASCIMENTO DA CONCEICAO (OAB RJ131092)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por AMARA MARIA DA SILVA contra acórdão da 10ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material, alegando que o acórdão deixou de considerar documentos comprobatórios de união estável com o segurado falecido, FRANCIVALDO ODIR SILVA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao desconsiderar suposta documentação comprobatória da união estável para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração se destinam exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando ao reexame do mérito da causa.
4. O acórdão embargado analisou detalhadamente a documentação apresentada, concluindo pela insuficiência de início de prova material da união estável, especialmente pela ausência de elementos contemporâneos ao óbito e pela falta de prova testemunhal ou fotográfica da convivência.
5. A sentença estadual declaratória de união estável, por ter sido proferida após o óbito e com base em revelia, não possui força probatória suficiente para vincular o juízo previdenciário.
6. A alegação de erro material ou omissão não se sustenta, pois o acórdão apreciou todos os elementos relevantes da controvérsia, inexistindo qualquer vício sanável por via de embargos de declaração.
7. É firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe aos embargos de declaração rediscutir fundamentos já apreciados ou compelir o juízo a rebater ponto irrelevante para a solução da lide.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de provas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A decisão judicial que reconhece a inexistência de união estável não padece de omissão quando fundamentadamente analisa os documentos apresentados e os considera insuficientes para comprovar convivência duradoura e contemporânea ao óbito.
3. Sentença estadual de reconhecimento de união estável proferida após o óbito e por revelia não vincula o juízo previdenciário nem supre a ausência de início de prova material exigida para a concessão de pensão por morte.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015; STJ, AgRg no Ag 940040, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20.09.2013; TRF-4, EDcl no processo 5001406-74.2010.4.04.7112, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09.08.2016, Quinta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.